Contratação temporária não se sujeita a registro no TCEMG
09.05.2019 – Planejamento, Orçamento e Gestão.
O Tribunal Pleno aprovou, hoje, 8 de maio, uniformização de jurisprudência quanto à sujeição dos atos de admissão temporária à apreciação do Tribunal de Contas do Estado (TCEMG). A corte decidiu adotar a interpretação de que a contratação por necessidade provisória “submete-se a exame de legalidade do TCEMG, mas não é sujeita a registro por este”. A fixação desse entendimento foi provocada no processo número 1.007.377, relatado pelo conselheiro Mauri Torres.
Dessa forma criou-se o seguinte enunciado de súmula: “o ato de admissão advindo de contratação temporária não se sujeita a registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos estabelecidos no inciso III do artigo 71 e no inciso II do artigo 37 da Constituição da República”.
A Carta Magna prevê como uma das competências dos tribunais de contas “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal”. Entretanto, para evitar interpretação extensiva da Constituição, a tese vencedora entre os conselheiros é a de que “as admissões decorrentes de contratações temporárias não estão sujeitas a registro”. A deliberação é justificada pela adoção, como premissa, de que apenas se submetem a essa prática as admissões dependentes de concurso público prévio ou em que há “expectativa de permanência do vínculo, cuja estabilidade aproveita”.
Fonte: TCE-MG – 08/05/2019