Cursos considerados para a progressão funcional exigem pertinência temática
20.10.2025 – Servidor Público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Câmara Municipal de Arapongas (Região Norte) que promova, nos futuros processos de concessão de progressão funcional por qualificação, a análise minuciosa da pertinência temática dos cursos apresentados, de modo a mitigar o risco de interpretações ampliativas que possam desvirtuar o objetivo da norma e comprometer a boa gestão dos recursos públicos.
A decisão decorre do processo de Tomada de Contas Extraordinária originado em Denúncia em relação ao Poder Legislativo do Município de Arapongas, em que o TCE-PR julgou regular com ressalva a progressão funcional de servidora mediante qualificação profissional.
O autor da Denúncia alegou que teria sido concedida progressão funcional a uma servidora da Procuradoria da Câmara Municipal, por qualificação, após conclusão de pós-graduação no curso de Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness – técnica por meio da qual o praticante busca dedicar atenção plena ao momento presente. Ele aduziu que a área seria distinta da formação da servidora e sem qualquer relação com os cargos existentes no quadro da câmara, em suposta ofensa ao disposto no artigo 66, II, da Resolução nº 320/22 do Poder Legislativo Municipal.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o artigo 66, II, “2”, da Resolução nº 320/22 (Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Câmara de Arapongas) prevê a possibilidade de progressão funcional em três níveis, mediante qualificação profissional, não exigindo identidade absoluta entre a área da formação e o cargo exercido, mas com “alguma correlação” com os cargos existentes no quadro de pessoal da entidade.
Amaral ressaltou que a progressão funcional por qualificação profissional tem por fundamento a valorização do servidor e a busca pela eficiência administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Ele frisou que, em regra, exige-se relação direta entre a área de conhecimento do curso e as atribuições do cargo ocupado. Mas, em situações específicas, existe a possibilidade de cursos de natureza transversal, desde que haja correlação e demonstração de contribuição efetiva ao exercício das funções.
O conselheiro expressou que, embora a pós-graduação em Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness não seja de conteúdo estritamente jurídico, a formação aborda competências ligadas ao desenvolvimento humano, resolução de conflitos, promoção do bem-estar, fortalecimento da motivação e gestão de relacionamentos.
O relator considerou que esses conteúdos apresentam pertinência indireta, mas relevante, ao cargo de procuradora, considerando que a atuação jurídica no âmbito do Legislativo envolve diálogo constante com agentes políticos, servidores, órgãos de controle e a própria comunidade. Ele lembrou que o desenvolvimento de habilidades relacionadas à gestão de conflitos e aprimoramento de relações interpessoais pode repercutir positivamente na qualidade e na eficiência do serviço prestado.
Portanto, Amaral concluiu que admitir uma interpretação abrangente da norma, nesse caso, não implica abrir margem para progressões em áreas alheias ao interesse público, mas apenas reconhecer que determinadas formações, mesmo não jurídicas, possuem potencial de aprimoramento funcional. Assim, ele entendeu que a progressão funcional concedida encontra amparo legal e principiológico. Por isso, considerou as contas tomadas regulares com ressalva.
No entanto, o conselheiro entendeu ser necessário o aprimoramento da norma por parte da Câmara Municipal de Arapongas, uma vez que o conceito de “alguma correlação” é muito simplificado e dificulta sua intepretação.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/25 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 2 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2784/25 – Primeira Câmara, disponibilizado, em 10 de outubro, na edição nº 3.545 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná – 17.10.2025