Desafetação de área de proteção ambiental exige lei específica
25.03.2026 – Direito Público

A desafetação de área de proteção ambiental exige lei específica e consulta popular efetiva, conforme determina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). E, diante de incerteza científica sobre possível dano ambiental irreversível, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.
Com base nesse entendimento, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, concedeu tutela provisória de urgência para proibir todo e qualquer ato de alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá.
O julgador inverteu o ônus da prova, ou seja, cabe aos réus demonstrar que a alienação não causará danos significativos à região. O juiz também determinou que os acusados mantenham fiscalização constante e eficiente para preservar os aspectos naturais da área.
Ainda segundo o juiz, a exigência de uma consulta popular não foi atendida no caso. Para ele, “ao suscitar preocupação para com a incolumidade do meio ambiente, como patrimônio comum de todos os viventes, os populares autores desta demanda cumprem uma obrigação não apenas ética, mas cívico-constitucional.”
Ao fundamentar a decisão, o julgador destacou também a relevância ecológica da Serrinha e a sobreposição de normas de proteção ambiental que incidem sobre a área. O juiz ressaltou que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), por ter natureza de lei complementar e caráter especial de proteção ambiental, prevalece sobre o Plano Diretor de Ordenamento Urbanístico (PDOT) — que classifica a região como Zona Urbana de Uso Controlado I.
A decisão foi proferida em ação popular apresentada por moradores preocupados com a preservação ambiental da região, e impõe multa de R$ 500 milhões por cada ato de violação.
Entenda o caso
Os autores da ação questionaram a legalidade dos atos administrativos que autorizam a venda da área para fins de adensamento urbano. A região está inserida nas Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e do Planalto Central, e os autores argumentaram que a alienação representaria grave dano ao meio ambiente, com impacto sobre nascentes, fauna, flora e o ciclo hídrico que abastece o Lago Paranoá.
Os réus, entre eles a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Terracap, defenderam a regularidade dos atos com base no Plano Diretor de Ordenamento Urbanístico (PDOT), que classifica a região como Zona Urbana de Uso Controlado I.
A decisão prevê ainda audiência pública para ampliar o debate democrático sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: Consultor Jurídico – 24.03.2026