Dino determina transparência no uso de emendas para pagar profissionais da saúde
10.12.2025 – Direito Público

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o uso de emendas coletivas para o pagamento de despesas com pessoal da área da saúde deverá obedecer a padrões rigorosos de transparência e rastreabilidade. A nova ordem do magistrado leva em conta o recente posicionamento do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar embargos de declaração, tornou sem efeito um trecho do Acórdão 1.914/2024 que restringia o uso das emendas coletivas para custeio de pessoal. Assim, o entendimento do TCU passou a ser o de que essas emendas podem, sim, ser destinadas ao pagamento de profissionais da saúde.
A controvérsia teve início quando o Congresso alterou a Resolução 001/2006 para permitir o uso ampliado das emendas coletivas, conhecidas como emendas de comissão ou de bancada. A medida reacendeu o debate sobre o financiamento de pessoal via recursos parlamentares. Inicialmente, o TCU havia vetado essa possibilidade, justificando que tais emendas, por serem transferências temporárias, não poderiam bancar despesas de caráter permanente. Ao julgar os embargos, contudo, a corte reviu parcialmente o seu entendimento.
Dino destacou que o tema tem “elevada relevância constitucional”, já que a Constituição proíbe expressamente que emendas individuais financiem despesas com pessoal — regra fundamentada no caráter voluntário e transitório dos recursos. Para o ministro, há plausibilidade jurídica para que o mesmo raciocínio seja aplicado às emendas coletivas, mas essa discussão deverá ocorrer em ação própria, já que a ADPF 854 trata especificamente de transparência e rastreabilidade.
Na decisão, Dino ordenou que a utilização de emendas coletivas para pagamento de pessoal da saúde cumpra integralmente os deveres constitucionais de publicidade estabelecidos pelo artigo 163-A da Constituição, o que inclui: manutenção de conta única e específica para cada modalidade de emenda; publicação mensal, no Portal da Transparência, da lista nominal das pessoas remuneradas com recursos dessas emendas; e divulgação dos valores pagos e dos CPFs dos beneficiários, observando-se os limites da Lei Geral de Proteção de Dados.
Dino também determinou que a Advocacia-Geral da União garanta as adaptações necessárias no Portal da Transparência. Além disso, ordenou que sua decisão seja comunicada ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), ao TCU, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e à Controladoria-Geral da União.
A decisão foi proferida no âmbito da ADPF 854, que questiona a falta de transparência e de controle na aplicação das emendas parlamentares, e em meio ao debate sobre a mudança promovida pelo Congresso Nacional, que autorizou esse tipo de destinação por meio da Resolução 002/2025.
Para Flávio Dino, independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da prática, a rastreabilidade dos gastos é imprescindível para garantir segurança jurídica e prevenir o uso inadequado de recursos públicos.
Fonte: Consultor Jurídico – 08.12.2025