Dispensa de alvará e taxas para templos religiosos é inconstitucional
22.08.2022– Direito Público.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente, no dia 10 de agosto, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2104981-17.2021.8.26.0000) movida pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubo, questionando lei do Município de Itu que dispensa os templos de religiosos de obtenção de alvará de localização e funcionamento e das taxas devidas para essa finalidade.
O PGJ sustentou agressão aos princípios de razoabilidade e impessoalidade e às regras das funções sociais da cidade, de segurança, da qualidade de vida e do bem-estar geral. A argumentação foi acolhida pelo relator do processo, o desembargador Jarbas Gomes, ao timbrar que “essa dispensa, portanto, tal como estabelecida na lei em análise, de fato, contrasta com normas de grau mais elevado cujo conteúdo encontra-se escorado em corolários da Lei Fundamental, em especial os princípios da razoabilidade e impessoalidade, esculpidos no artigo 111, da Constituição bandeirante, além de suplantar as políticas de desenvolvimento urbano, a garantia de bem-estar da população, a necessidade de planejamento, além da verificação das limitações administrativas pertinentes ao local de funcionamento dos referidos estabelecimentos, consoante estabelecem os artigos 180 e 181, do referido Texto Constitucional Estadual”..
Fonte: MPSP MP – 22.08.2022