Distribuição de recursos do leilão de campos do pré-sal – Lei n º 13.885/2019
07.01.2020 – Planejamento, Orçamento e Gestão.

Para a contabilização dos recursos decorrentes da Lei nº 13.885/2019, os órgãos municipais que encaminham balancetes mensais a este TCESP deverão atentar ao que segue:
- No caso de aplicação direcionada para a Previdência, deve-se adotar a Fonte “5”, com o Código de Aplicação genérico “600.XX”, onde no “XX” deve-se cadastrar o Código de Aplicação variável para a identificação do recurso, em obediência ao disposto no § Único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
- Para a aplicação de recursos em Investimentos, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, com a extensão “XX”, para a identificação do mesmo, em obediência ao mesmo dispositivo legal expresso em “1”.
Contudo, se o investimento for direcionado para a “Educação” ou “Saúde”, deve-se utilizar a Fonte “5”, com o respectivo Código de Aplicação genérico, acrescido de “XX”, para que se identifique de onde veio e onde foi aplicado o valor. Importante ressaltar que os recursos do FUNDEB estão apartados desta questão. Assim, os valores arrecadados decorrentes da Lei n º 13.885/2019 não podem ser classificados com os mesmos códigos de aplicação utilizados para o FUNDEB (vide a recomendação exarada por este Tribunal, publicada no DOE de 07/11/2019 em relação à Transparência).
Importante frisar que os recursos em questão integram a base de cálculo da RCL, mas não devem ser computados nos percentuais da Educação e Saúde, pois não são decorrentes da receita tributária (base de cálculo utilizada).
Por fim, reiteramos as recomendações de cautela em relação ao aumento da despesa, expressadas no Comunicado SDG nº 35/2019 (DOE de 07/11/2019), bem como obediência aos Princípios da Transparência e Evidenciação Contábil.
Divisão AUDESP
Fonte: TCESP – 07/01/2020