É inconstitucional nomear prédio público em homenagem a pessoa viva, reafirma STF
04.11.2025 – Direito Público

O uso de nome de pessoa viva para denominar bens e ruas públicas é inconstitucional por violar os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a um recurso extraordinário ajuizado pelo município de Atibaia (SP).
O caso trata de ação popular ajuizada pelo advogado Cléber Stevens Gerage contra o município por causa da Lei Municipal 4.704/2019, que deu a um centro educacional o nome de Flávio Callegari, que é ex-prefeito de Atibaia e está vivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação procedente porque a Lei 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza.
Ao STF, o município alegou que a lei federal em questão não se aplica aos casos municipais. E apontou também que não cabe o uso da ação popular para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal.
Princípios ofendidos
Na decisão, Fux destacou que o Supremo tem jurisprudência pacificada no sentido de proibir o uso de nomes de pessoas vivas para denominar bens e logradouros públicos.
O entendimento é de que a prática é contrária a princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
“Ao nomear um bem público com o nome de uma pessoa viva, a unidade federativa não apenas compromete o patrimônio público, promovendo a promoção pessoal de um indivíduo, o que não é a finalidade dos bens do Estado, mas também viola os princípios da moralidade e da impessoalidade”, argumentou.
Fonte: Consultor Jurídico – 03.11.2025