Estado deve custear perícia em ação pública de associação civil
05.02.2026 – Direito Público

A Fazenda Pública é responsável pelo pagamento dos honorários para perícia em ações civis públicas ajuizadas por associações civis, por aplicação analógica do Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça e de sua Súmula 232.
A conclusão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu o recurso de uma organização de defesa do meio ambiente em ação contra a empresa responsável pela construção de uma usina hidrelétrica.
A perícia foi necessária para comprovar que o empreendimento causou dano ambiental à ictiofauna do Rio Piranga — o conjunto de peixes que habita a região da usina, em Guaraciaba (MG).
Quem paga a conta
O juiz da causa isentou a associação civil de adiantar o valor dos honorários periciais, mas determinou que eles deveriam ser pagos ao fim do processo. O caso foi levado ao TJ-MG em agravo de instrumento.
Relatora, a desembargadora Maria Inês Souza aplicou por analogia a posição do STJ no Tema 510 dos recursos repetitivos, segundo a qual não cabe exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Assim como no caso vinculante, a relatora determinou a aplicação da Súmula 232, que transfere à Fazenda Pública — no caso, a estadual — a responsabilidade por arcar com a verba honorária.
“Assim, o custeio dos honorários periciais nas ações civis públicas ajuizadas por associações civis deve ficar a cargo da Fazenda Pública nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, da aplicação analógica do Tema 510/STJ e da Súmula 262 do STJ”, resumiu a magistrada.
Advogado da associação civil, Leonardo Rezende entende que a decisão do TJ-MG é correta. “Entender de forma contrária seria dificultar a sociedade civil de usar este importante instrumento processual que é a ação civil pública.”
Fonte: Consultor Jurídico – 04.02.2026