Estado não pode cobrar taxa por policiamento durante Carnaval, diz TJ-SP
30.12.2019 – Tributo Municipal.

O policiamento preventivo especializado e judiciário possui natureza universal e indivisível, e portanto, não é um serviço passível de remuneração por meio de taxa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos (TFSD) pelos serviços da Polícia Civil durante o Carnaval paulistano de 2019.
A taxa foi cobrada da SPTuris – São Paulo Turismo S/A, autarquia responsável pela organização do carnaval na capital paulista. A SPTuris entrou com mandado de segurança contra o governo do estado alegando ilegalidades na cobrança da taxa. Em primeiro grau, a ordem foi concedida. O Estado recorreu, mas a sentença foi mantida por unanimidade pelos desembargadores.
No voto, o relator, desembargador Renato Delbianco, explicou que o Órgão Especial do TJ-SP declarou a inconstitucionalidade do item 7.1 do Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013. O texto previa a cobrança de taxa pelo “policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer”. Neste cenário, a cobrança de valores da SPTuris seria indevida.
Por isso, o desembargador Renato Delbianco votou para anular a taxa do “Carnaval Paulistano 2019”. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi. Dessa forma, não podendo o serviço prestado ser individualizado, incabível a cobrança, sob pena de violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal”, disse.
Fonte: Consultor Jurídico – 29/12/2019