O Presidente da República publicou, no dia 24 de junho de 2025, o Decreto nº 12.525, que fixa o coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de etanol não combustível.
A medida estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as alíquotas para essas contribuições serão reduzidas para 1,29% no PIS/Pasep e 5,91% na Cofins, independentemente da opção pelo regime especial de apuração e pagamento previsto na Lei nº 9.718/1998.
Em 2025, as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime especial terão coeficiente de redução zero, pagando alíquotas maiores: 5,25% para PIS/Pasep e 24,15% para Cofins.
O decreto revoga normas anteriores sobre o tema e entra em vigor imediatamente, trazendo impacto direto para empresas que comercializam etanol não combustível, incentivando o setor ao reduzir a carga tributária sobre esse produto.