Incentivo Financeiro do Programa Prospera Jovem
22.02.2022 – Planejamento, Orçamento e Gestão.

DOE – 22/02/2022 – PÁG. 10
PODER EXECUTIVO
Desenvolvimento Social
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SEDS n° 09, de 21 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre o eixo de Incentivo Financeiro do Programa Prospera Jovem e dá providências correlatas
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, com fundamento no artigo 60, inciso II, alínea “c” do Decreto Estadual nº 49.688, de 17-6-2005,
Considerando a Resolução SEDS nº12/2021, que dispõe sobre a Norma Operacional Básica do Programa Prospera Jovem e dá providências correlatas, em especial o §3º do art. 14, doravante referida NOB Prospera Jovem.
Resolve:
Art 1º – O jovem beneficiário fará jus a um Incentivo Financeiro constituído por transferência pecuniária para a poupança a fim de estimular a cultura de reserva de recursos e investimento futuro na execução do seu Projeto de Vida.
§ 1º – O pagamento do Incentivo Financeiro ocorrerá mediante cumprimento das condicionalidades à permanência no Programa Prospera Jovem pelo jovem beneficiário., expressas no artigo 16 da Resolução SEDS nº12/2021 – Norma Operacional Básica do Programa Prospera Jovem (NOB Prospera Jovem).
Art 2º – O valor do Incentivo financeiro está condicionado ao ano escolar de ingresso do participante no programa:
§1º – Os beneficiários matriculados no 2º ano do Ensino Médio farão jus a quantia de R$ 800,00 de Incentivo Financeiro;
§2º – Os beneficiários matriculados no 3º ano do Ensino Médio farão jus a quantia de R$ 1.200,00 de Incentivo Financeiro.
Art 3º – O crédito do Incentivo Financeiro será realizado em favor do beneficiário do Prospera Jovem ao concluir a trilha do programa, ao final do 3º ano do Ensino Médio.
§1º – O crédito será efetuado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social após conclusão da análise dos critérios à aprovação do beneficiário no Programa Prospera Jovem, considerando as informações oficiais registradas.
§2º – Os beneficiários ingressantes no Programa Prospera Jovem matriculados no 2º ano do Ensino Médio, que concluírem a trilha do programa, acumularão o benefício referente ao 2º e 3º anos cursados, recebendo o crédito da quantia de R$2.000,00 ao final do Ensino Médio.
§3º – O beneficiário ingressante no Programa Prospera Jovem matriculado no 2º ano do Ensino Médio que for desligado do programa por qualquer razão elencada no artigo 18 da NOB Prospera Jovem, perderá automaticamente o direito ao Incentivo Financeiro acumulado até a data de seu desligamento.
Art 4º – O Incentivo Financeiro será pago em conta-poupança de titularidade do jovem participante do programa.
Art 5º – O Bônus de Desempenho é um benefício financeiro para consumo de curto-prazo no valor de R$200,00, com a finalidade de premiar a participação de jovens do 2º ano do Ensino Médio e incentivar a continuidade no programa no ano seguinte.
§1º – Fará jus ao Bônus de Desempenho o jovem participante do 2º ano do Ensino Médio:
I – Aprovado no ano e letivo escolar;
II – Aprovado nas oficinas do Programa Prospera Jovem, com frequência mínima comprovada.
Art. 6º – Em caso de incapacidade civil, impossibilidade de abertura de conta-poupança e/ou outro procedimento bancário em nome do participante, será realizado o pagamento em favor de Responsável Financeiro oficialmente indicado.
Art. 7º – Para efetuação dos pagamentos descritos nessa resolução, serão utilizadas as informações contidas em bases de dados oficiais recebidas pelo Governo do Estado de São Paulo.
§1º – A ausência, incompletude e/ou erro de informações pessoais fornecidas pelo cidadão poderá acarretar atraso no pagamento aos beneficiários, sem qualquer ônus ou responsabilidade pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social.
Art. 8º – Casos omissos nesta Resolução serão definidos pela Coordenação do Programa Prospera Jovem, da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Jornal Diário Oficial do Estado – 22/02/2022
Resolução SEDS n° 09, de 21 de fevereiro de 2022