Justiça do RS declara inconstitucional transferência e comércio de licença de táxi, seguindo decisão do STF
21.01.2026 – Direito Público

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou que são inconstitucionais o Capítulo IV e o artigo 10 da Lei 7.940/2017, do Município de Santo Antônio da Patrulha (RS), que estabelecem a possibilidade de transferência e comércio entre vivos ou por herança da licença de serviço de táxi. De acordo com o entendimento, a norma viola os princípios da isonomia, moralidade e livre iniciativa.
A decisão atende a pedido do atual governo municipal, autor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contestando os trechos da lei criada para normatizar a exploração do serviço de transporte público de passageiros da categoria individual no Município.
No voto, o relator do processo, o desembargador Heleno Tregnago Saraiva, faz referência ao julgamento da ADI 5337, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou contrário à transferência da outorga do mesmo serviço a terceiros ou sucessores do titular. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelo Colegiado do OE.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que a decisão do Tribunal gaúcho está em conformidade com o posicionamento consolidado pela jurisprudência do STF. Desta forma, a sugestão da entidade municipalista é que os Municípios revisem suas legislações locais e retirem qualquer possibilidade de transmissão por herança ou por compra e venda de licença de serviço de táxi.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios – 20.01.2025