Justiça nega prescrição para débito de R$ 44 milhões de fabricante de lentes inscrito na dívida ativa do Estado
17.05.2018 – Tributo Municipal
Os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por maioria, negar a prescrição de crédito tributário no valor atualizado de R$ 44 milhões da empresa Unilens Comércio de Material Ótico Ltda., fabricante de lentes de contatos, que se encontrava inscrito em dívida ativa. Ao acolher ação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), os Desembargadores desconstituíram o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do TJRJ favorável à empresa.
Durante o julgamento da Seção Cível do TJRJ, na quinta-feira (10/05), a Procuradora Juliana Florentino, responsável pela sustentação oral do Estado, lembrou que não há controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à legitimidade do pedido de rescisão da sentença da 9ª Câmara Cível feito pela PGE-RJ “porque o STJ tem o entendimento tranquilo de que não corre prescrição no curso do processo administrativo tributário”.
A Procuradora do Estado acrescentou que, com relação ao mérito, a sentença da 9ª Câmara Cível violou o Código Tributário Nacional (CTN) já que “as reclamações e recursos no processo administrativo tributário suspendem a exigibilidade do crédito tributário”. Desse modo, “se a Fazenda estava impedida por lei de praticar qualquer ato de cobrança, seria absurdo reconhecer a sua inércia, porque isto equivaleria a chamar de omisso quem não podia agir”.
Ela ressaltou que, segundo o próprio CTN, “a prescrição só começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário e que o crédito só pode ser inscrito em dívida ativa após a decisão final em processo administrativo regular”. No caso da Unilens, a constituição definitiva aconteceu em 8 de fevereiro de 2007, com a intimação do contribuinte para tomar ciência da decisão administrativa. A execução fiscal foi ajuizada apenas seis meses depois, em 30 de agosto, e o Juízo pronunciou despacho ordenando a citação em 31 de agosto do mesmo ano. Para ela, “não há que se cogitar de prescrição”.
A dívida é originária de execução fiscal ajuizada pelo Estado contra a empresa, que foi autuada pela Secretaria de Estado de Fazenda em fevereiro de 1995. A empresa impugnou a autuação, mas o pedido foi negado e a intimação à empresa só chegou em fevereiro de 2007. Devido ao tempo transcorrido entre a autuação e a intimação final, a empresa alegou que sua dívida estaria prescrita, mas a PGE-RJ defendeu que o prazo prescricional, segundo o Código Tributário Nacional, só deve ser contado após a intimação final, o que só ocorreria cinco anos depois, ou seja, em fevereiro de 2012.
Apesar das alegações da PGE-RJ, a 9ª Câmara Cível proferiu acórdão reconhecendo prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, sem que haja qualquer previsão em lei complementar de normas gerais em matéria tributária que ampare essa decisão, como avaliou a PGE-RJ na petição inicial da ação rescisória: “A 9ª Câmara Cível do TJRJ fez o que nem mesmo uma lei ordinária, seja ela federal ou estadual, poderia ter feito, isto é, criar prescrição intercorrente no processo administrativo tributário sem fundamento em lei complementar de normas gerais em matéria tributária”.
Fonte: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro