11.12.2008 – TRIBUTOS
NOTADEZ
Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 04 de dezembro a Medida Provisória nº 449, que, alterando a legislação tributária federal, dispõe sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Dentre as diversas disposições desta Medida Provisória está a possibilidade de pagamento e parcelamento com redução e até mesmo exoneração de encargos, juros e multa de:
– débitos tributários com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
– do passivo tributário decorrente do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundos da aquisição de insumos com incidência de alíquota zero ou não-tributados. O passivo decorrente do aproveitamento de créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos isentos, bem como o uso do chamado crédito-prêmio do IPI não poderão ser parcelados, por falta de previsão na MP;
– do saldo remanescente do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e do Parcelamento Especial – PAES.
Merece atenção a possibilidade de parcelamento em até cento e vinte meses, com parcela inicial igual a 30% do débito consolidado ou, alternativamente, com pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.
Na Medida Provisória nº 449 também estão previstas as seguintes disposições:
– remissão (perdão) dos débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
– instituição do Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638/07 e pelos Arts. 36 e 37 da MP.
Além disso, ainda há alterações no processo administrativo fiscal e no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na possibilidade de transação judicial relativa a questões tributárias, e muitas outras, que demandam a atenção das empresas contribuintes.
A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 40 e 42 da mesma, e sua íntegra pode ser encontrada no site da Receita Federal.
Fonte: Notadez