MPF é contra pedido de suspensão de lei capixaba que criou cargos em comissão no MP estadual
03.12.2021 – Servidor Público.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrário a pedido de suspensão de lei estadual que criou cargos comissionados no Ministério Público do Espírito Santo (MPES). A solicitação foi feita pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). De acordo com o PGR, não ficou caracterizado quadro inconstitucional de criação exacerbada de cargos em comissão e nem o desvirtuamento das finalidades constitucionais dessa modalidade de cargo.
Na manifestação, o PGR destacou que o provimento em comissão é uma forma excepcional de acesso a cargos públicos. Constitucionalmente, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas a direção, chefia ou assessoramento e, exatamente por isso, pressupõe vínculo especial de confiança com a autoridade que nomeia o comissionado. O entendimento de Aras é de que a Lei 11.023/2019 do Espírito Santo, que instituiu as vagas de assessor especial, de assessor técnico e de assessor de promotor de Justiça no quadro do MPES, cumpriu os requisitos impostos pelo art. 37, V, da Constituição Federal.
De acordo com o PGR, as atribuições legalmente previstas aos ocupantes dos cargos criados não são funções meramente técnicas ou burocráticas e requerem vínculo de confiança próprio dos cargos de livre nomeação e exoneração. “Com efeito, trata-se de cargos voltados a planejar, coordenar e dirigir trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos e pesquisas, bem como prestar assessoria à atividade-fim de órgãos do MPES e de promotores, na chefia e na organização dos setores em que lotados e na elaboração de minutas de pareceres e de demais atos processuais e administrativos”, detalha o procurador-geral.
Proporcionalidade – No parecer, Augusto Aras também rebate a alegação da Ansemp de que a Lei 11.023/2019 gerou situação de desproporcionalidade entre os quantitativos de cargos efetivos e em comissão. De acordo com Aras, a associação não conseguiu demonstrar a ocorrência de desproporção. A partir do que previu a Lei 11.023/2019, o número de cargos comissionados na estrutura administrativa do MPES equiparou-se ao número de cargos efetivos. Também não se comprovou a desproporcionalidade do quantitativo de vagas criadas com as necessidades institucionais.
Para o PGR, não basta a simples e circunstancial maioria numérica de cargos em comissão em relação aos efetivos ocupados para configurar a inconstitucionalidade da norma que os criou. “Mais do que tal superioridade, há de se ter flagrante abuso na criação daquela modalidade de cargos, a desaguar em situação de inequívoca desproporcionalidade, tanto em relação ao quantitativo de cargos efetivos, quanto em relação à necessidade que enseja a criação dos cargos em comissão”, ressalta o PGR. Segundo ele, o montante de cargos em comissão criados teria de extrapolar a razoabilidade, de modo a não guardar nenhuma relação com a busca pelo funcionamento regular dos serviços prestados pelo órgão ou poder, o que não ocorre no caso concreto.
Fonte: MPF – 03/12/2021