MPF opina pela procedência de reclamação que questiona aposentadoria especial de agente penitenciário por razões de insalubridade
27.08.2021 – Servidor Público.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento da reclamação do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (Sergipeprevi), que questiona a decisão da Turma Recursal de Sergipe que concedeu a agente penitenciário aposentadoria especial por motivos de insalubridade. O parecer do MPF é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, que ressaltou a ausência de legislação específica para o caso e recomendou a aplicação análoga da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais.
Conforme argumentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe na reclamação, houve a aplicação indevida da Súmula Vinculante 33 do STF. Nela é estabelecida a aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral de acordo com as condições estabelecidas pela legislação. Mas a atividade de agente penitenciário se caracteriza como atividade de risco, como exposto no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, e não atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde.
A Turma Recursal de Sergipe, porém, pontuou que o agente se enquadra nos termos do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, que concede aposentadoria especial para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. A Turma julgou que o agente penitenciário exerce a função há mais de 35 anos, sob estas condições especiais, recebendo até mesmo adicional de periculosidade, e afirmou que não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e dos artigos 57 da Lei 8.213/1991.
Em discordância ao que foi apresentado pela Turma Recursal, o Instituto destacou que o parâmetro adequado a ser aplicado para o referido caso é o art. 1º da Lei Complementar 51/1985, que estabelece que o funcionário policial será aposentado após completar integralmente 30 anos de serviço, sendo ao menos 20 anos de atividade em cargo de natureza estritamente policial. Outra situação prescrita pela lei é a aposentadoria obrigatória, com rendimentos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, independentemente da natureza dos serviços prestados.
Assim sendo, o MPF entende que, como não há legislação específica para que o caso seja enquadrado, o ideal é observar os requisitos da Lei Complementar 51/1985, a mesma que rege a aposentadoria dos servidores policiais, em razão das semelhanças das atividades de ambos os cargos.
Fonte: MPF – 26/08/2021