Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF.
04.10.2024 – Tributo Municipal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio deverão se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Para os ministros, a Constituição exige que o valor das multas tributárias seja estabelecido de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes a pagar tributos e cumprir a legislação. E isso também não pode ser muito demais porque a cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica às multas tributárias.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham leis locais aprovadas para fixação.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguidamente pelos tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 distribui o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a segurança pela prática sem ser considerado confiscatório.
Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscava evitar o pagamento de imposto, postura como sonegação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.
Fonte: Supremo Tribunal Fededal – 10.03.2024