Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão de empresa pública
13.09.2019 – Direito Público.

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados contra administradores de empresa pública. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi publicada em 8 de julho deste ano.
Prevaleceu entendimento da relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. A relatora afirmou que a Lei 12.016/2009 estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
Caso
O colegiado negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante.
O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
Fonte: Consultor Jurídico – 12/09/2019