Nenhum benefício previdenciário pode ser criado sem fonte de custeio total
09.02.2009 – Categoria
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento ao anular duas leis de Jacareí, que estabeleciam a complementação de benefícios previdenciários aos servidores.
Na ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou violação aos artigos 111, 128 e 218 da Constituição Estadual, além do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. A PGJ sustentou que a norma impugnada prevê a complementação de benefícios previdenciários sem a existência de fonte de custeio, pois seria paga exclusiva e integralmente com recursos oriundos do erário. O argumento foi acolhido pelo TJ-SP.
De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, uma das finalidades da indicação da fonte de custeio é a preservação do princípio norteador do sistema previdenciário da diversidade da base de financiamento (artigo 194, inciso VI, da Lei Maior), cuidando-se de exigência consagrada desde o texto constitucional originário no que diz respeito às aposentadorias sujeitas ao regime geral.
Dessa forma, afirmou o desembargador, “não pode subsistir disposição normativa de pagamento do benefício exclusivamente às expensas do erário, não bastando a previsão indeterminada de que tais vantagens sejam suportadas pelo orçamento vigente ou pelo Tesouro Municipal, traduzindo ônus financeiro desarrazoado e descompromissado com o interesse público”. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico – 28/08/2020