Omissão estatal em avaliar servidor não impede evolução funcional
16.06.2025 – Servidor Público

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido feito por um servidor estadual, ocupante dos quadros do magistério, para que o Estado efetive a progressão funcional para a Classe “J”, do Nível V. O autor do apelo iniciou a carreira em 5 de julho de 2007, o que, segundo os critérios da evolução temporal, na ficha funcional, teria direito às progressões. Conforme a decisão, a progressão funcional horizontal e a promoção vertical dos integrantes estão reguladas pela LCE nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, sendo certo que a omissão administrativa na avaliação não impede a evolução funcional do servidor.
Ainda conforme o julgamento, o Decreto Estadual nº 25.587/2015 concedeu duas progressões automáticas, independentemente de avaliação, vedando apenas a duplicidade de contagem de períodos aquisitivos utilizados em decisões judiciais anteriores, o que não se aplica ao caso, pois o autor não obteve progressões por decisão judicial antes da presente ação.
“Conforme os autos, em novembro de 2022, foi protocolado requerimento administrativo para promoção ao Nível V, com o enquadramento no novo nível a partir de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 45, parágrafos 2º e 4º da LCE nº 322/2006”, aponta relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.
Ainda de acordo com o órgão julgador, a jurisprudência do TJRN admite a validade das progressões automáticas previstas em decretos estaduais, mesmo após decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como reconhecido em julgados das desembargadoras Sandra Elali e Berenice Capuxú.
“A interpretação restritiva dada pela justiça de primeiro grau contraria o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores públicos, que inclui na estabilidade e previsibilidade das normas que regem suas carreiras”, enfatiza e conclui a relatora, ao reformar, parcialmente, a sentença inicial da da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal, que havia, dentre outros pontos, concedido o enquadramento, mas para a classe “H”.
Fonte: TJ RN – 16.06.2025