Orientações quanto ao artigo 24 da EC 103/2019 de eficácia plena e aplicação imediata a todos RPPS
31.07.2020 – Servidor Público.

A fim de manter a disseminação de informações úteis e necessárias ao segmento dos Regimes Próprios, compartilhamos informações e recomendações práticas para controle e cálculo dos benefícios em caso de acumulação de benefícios previdenciários, e podem ser conferidos abaixo.
Essas informações e recomendações foram elaboradas e disponibilizadas pela ASSIMPASC – Associação dos Institutos de Previdência de Santa Catarina, parceira da ABIPEM e contou com a contribuição valiosa do Leonardo Motta, da Secretaria de Previdência.
Sobre o artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 informamos que no app Meu INSS há um campo para consulta “Declaração de Benefícios do INSS”.
“Essa declaração irá auxiliá-los na aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional no que se refere a acumulação de benefícios e cálculo do segundo benefício. Orientamos que solicitem ao servidor para retirar essa declaração no Meu INSS. Havendo benefício aparecerá na declaração, inclusive o valor. Caso contrário, na declaração aparecerá “nada consta”. Importante se ater, ainda, a benefícios que podem existir em outro RPPS. Por isso, a necessidade da declaração ser firmada pelo servidor em que declara ter ou não outro benefício.
Para auxiliá-los, segue “QUADRO RESUMO SOBRE AS ACUMULAÇÕES COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA EC 103/2019 DE EFICÁCIA PLENA E APLICAÇÃO IMEDIATA AOS RPPS”, que contém todas as possibilidade e conseqüências. Acesso ao documento aqui
Acerca da categorização de normas da EC nº 103, de 2019 que se aplicam se diretamente aos RPPS, é sabido que o artigo 24 da referida emenda – que trata das restrições à acumulação de benefícios previdenciários e/ou, quando permitida a acumulação, o pagamento proporcional do segundo benefício – tem eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos.
Para o atendimento à previsão contida no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, para a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor orientamos seja feita por meio de autodeclaração firmada pelo servidor requerente do benefício no RPPS. A autodeclaração poderá ser firmada no ato do requerimento do benefício.
Além disso, lembre-se de comunicar o órgão pagador do segundo benefício, sendo ele outro RPPS ou INSS. Havendo dificuldade de realizar esta comunicação favor nos informar para que possamos auxiliá-los no contato.
Recentemente, o INSS baixou Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na EC 103/2019 e na MP 905/2019 para o RGPS e, anexo a esta Portaria, consta um modelo de Declaração que poderá ser usada como modelo para os RPPS, adaptando-a.
Fonte: ABIPEM – 29/07/2020