Plenário mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA

20.10.2022 – Tributo Municipal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/10.

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade

Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena). Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

Tratamento diferenciado

André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal.

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Portal STF – 19.10.2022

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496025&ori=1#:~:text=Plen%C3%A1rio%20mant%C3%A9m%20lei%20do%20Paran%C3%A1%20sobre%20cobran%C3%A7a%20do%20IPVA&text=Por%20unanimidade%2C%20o%20Plen%C3%A1rio%20do,de%20Ve%C3%ADculos%20Automotores%20(IPVA)

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