Por falta de legitimidade, ADI contra proibição de concurso é extinta
17.07.2020 – Direito Público.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução de mérito, a ADI 6.465, ajuizada pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) contra dispositivo da Lei Complementar 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da epidemia da Covid-19.
Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ação, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores fiscais tributários.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs, por confederações sindicais e entidades de classe pressupõe alguns requisitos.
Entre eles está a abrangência ampla do vínculo de representação de categoria empresarial ou profissional, exigindo-se que a entidade represente toda a categoria, e não apenas fração dela.
Na ADI, a Fenafisco alegava que o inciso V do artigo 8º da norma permite a realização de concurso público apenas para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Segundo a federação, ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico – 16/07/2020