Prazo de prescrição só começa quando juízo suspender execução por falta de bens
09.01.2026 – Tributo Municipal

O prazo para a perda do direito de cobrança, a chamada prescrição intercorrente, só começa a contar se o juízo suspender a execução por não encontrar bens penhoráveis.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou um agravo de instrumento interposto por um devedor e manteve o trâmite de um cumprimento de sentença iniciado em 2012.
O colegiado confirmou que, sem a decisão judicial suspendendo o feito especificamente por falta de bens, a dívida permanece exigível. Ou seja, se o processo fica parado por outros motivos, como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), não há inércia que justifique o cancelamento do débito.
O caso envolve a cobrança de uma indenização cuja sentença transitou em julgado em 2009. O cumprimento de sentença foi iniciado em 2012 e, ao longo dos anos, o credor pediu diversas diligências para localizar bens, incluindo pesquisas via Bacenjud, Renajud e Sisbajud.
O executado recorreu ao tribunal alegando que a dívida estaria prescrita. A defesa argumentou que se passaram nove anos desde o trânsito em julgado e mais de três anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 2015. Segundo o devedor, a suposta inércia do exequente deveria acarretar a extinção da execução.
Antes e depois da lei
No acórdão, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a prescrição intercorrente exige requisitos rígidos. O marco temporal é definido pela Lei 14.195/2021, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, criada para desburocratizar a abertura e o funcionamento de empresas no Brasil.
Para processos regidos pela norma anterior à nova legislação, o prazo prescricional só começa a correr depois do despacho que suspende a execução por inexistência de bens penhoráveis (artigo 921, III, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso concreto.
A magistrada esclareceu que a única suspensão verificada nos autos decorreu da instauração de IDPJ, que interrompeu o curso da execução e impediu a fluência do prazo prescricional.
O tribunal também afastou a aplicação imediata das regras da Lei 14.195/2021, que considera a ciência da primeira tentativa infrutífera como marco inicial.
“A se considerar o marco fixado pela nova legislação, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art.921, §4º), a situação em nada se altera. Isso porque, após a data de 26/08/2021, a primeira diligência requerida pelos exequentes (pesquisa via Sisbajud e Renajud), conforme petição de ordem, sequer teve seu resultado juntado aos autos, pois, como dito, os autos permaneceram suspensos aguardando a decisão do IDPJ”, esclareceu a relatora.
Por fim, ao julgar os embargos de declaração, o colegiado refutou a tese de que o processo estaria arquivado desde 2012. Ficou comprovado que o arquivamento citado pela defesa referia-se apenas ao fim da fase de conhecimento, enquanto a fase de execução se manteve ativa.
Atuaram na causa pela parte exequente os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior, Juliana Cunha Pereira e Sarah Carolina Nascimento Cruz.
Fonte: Consultor Jurídico – 08.01.2025