Prescrição da omissão de contas começa na data original de prestação
06.04.2026 – Direito Público

O marco inicial da contagem do prazo prescricional pela omissão na prestação de contas do gestor público tem início em regra, na data em que deveriam ter sido prestadas e não no momento da citação do processo inaugurado no Tribunal de Contas.
A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a segurança para afastar a condenação de um ex-prefeito de Axixá (TO) a restituir R$ 918,5 mil, pelo Tribunal de Contas da União.
O impetrante foi representado pelos advogados João Pedro de Souza Mello e João Benício Vale de Aguiar, do escritório Aguiar & Mello Advogados.
A restituição foi determinada em tomada de contas especial instaurada por omissão na prestação de contas de recursos do Prograa de Aceleração do Crescimento (PAC) de 2007, repassados ao município e executados durante o mandato de 2013 a 2016.
Prescrição da omissão de contas
As contas deveriam ter sido prestadas pelo prefeito até 13 de agosto de 2015. Ele foi só foi citado da toada especial de contas em 6 de dezembro de 2023. O lapso temporal superior a cinco anos representou a prescrição, segundo o ministro Gilmar Mendes.
Isso porque, segundo o próprio TCU, na Resolução 344/2022, o prazo de prescrição é contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas.
O voto do ministro Gilmar Mendes acrescenta que mantém-se a possibilidade de responsabilização dos impetrantes no caso de eventual condenação, pelo Poder Judiciário, decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Fonte: Consultor Jurídico – 04.04.2026