Programa Bolsa do Povo, por meio do Decreto Estadual nº 65.866
10.03.2022 – Direito Público.

A Secretária Estadual de Desenvolvimento Social, com fundamento na Lei Estadual nº 17.372/2021, sancionada em 26-05- 2021; no Decreto Estadual 65.812, de 23-06-2021; no artigo 60, inciso II, alínea “c”, do Decreto Estadual 49.688, de 17-06-2005; na Resolução SEDS nº 23 de 15-07-2021 e, considerando:
* A previsão da concessão do benefício financeiro da ação SP Acolhe nos exercícios de 2021 e 2022, disposta no Decreto Estadual nº 65.866, de 23-06-2021;
* A prorrogação das ações/benefícios do Programa Bolsa do Povo até dezembro de 2022, registrada na ata da 11ª Reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo em 09-12-2021; e
RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar a expansão da ação SP Acolhe, instituída no âmbito do Programa Bolsa do Povo, pelo Decreto Estadual nº 65.866, de 14-07-2021.
- 1º – A entrada de novas famílias beneficiárias se dará nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
- Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
III. Óbito em decorrência direta da doença Covid-19, morte registrada no Sistema de Informação de Vigilância da Gripe(Sivep-Gripe), com classificação confirmada de Covid-19, e confirmada pelo Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
Art. 3º – A expansão da ação SP Acolhe consiste no pagamento de um auxílio financeiro na monta de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagos em 06 (seis) parcelas mensais consecutivas de R$300,00 (trezentos reais), às famílias que cumulativamente:
- Tenham inscrição ativa e atualizada, em até 24 (vinte e quatro) meses, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
- Tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais;
III. Tenham registrado óbito(s) de um ou mais membros familiares, ocorrido(s) entre 26-02-2020 até 31-12-2021, em decorrência direta da doença Covid-19.
- 1º – Para a identificação das famílias elegíveis à ampliação da ação SP Acolhe são considerados os dados socioeconômicos registrados nas seguintes bases de dados do Cadastro Único:
- CECAD de fevereiro de 2021, mais recente à época do lançamento da ação SP Acolhe;
- CECAD de setembro de 2021, mais recente à época do desenho da ampliação;
- 2º – Para a vinculação do(a) falecido(a) ao núcleo familiar são analisadas bases do Cadastro Único (CECAD) a partir de fevereiro de 2020, mês de registo do primeiro caso confirmado de Covid-19 no Brasil.
- 3º – Não são considerados elegíveis os núcleos familiares compostos, previamente a ocorrência do óbito, por uma única pessoa.
- 4º – O critério de renda familiar disposto no inciso II deste artigo considera o valor do salário mínimo nacional em vigor, reajustado pela Medida Provisória nº 1.091, de 30-12-2021.
- Ficam excluídos, para efeito de cálculo, os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda das três esferas de governo.
- 5º – As informações autodeclaradas do Cadastro Único poderão ser validadas, através da busca por Cadastro de Pessoa Físicas (CPF), com:
- Informações (civil dados e civil óbitos) do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), órgão da Secretaria da Segurança Pública (SSP);
- Dados pessoais e de propriedade de automóveis da base do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
- Dados da folha de pagamento do Governo do Estado de São Paulo;
- Dados da Central de Dados do Estado de São Paulo (CDESP).
Art. 4º – A atribuição do benefício financeiro da ampliação da Ação SP Acolhe a um membro do núcleo familiar elegível se dá preferencialmente ao responsável familiar.
- 1º – Nos casos em que o óbito registrado refere-se ao responsável familiar, é dada prioridade segundo o grau de parentesco informado no Cadastro Único, do menor para o maior código.
- Em caso de empate, é dada preferência para mulheres e pessoas mais velhas, nesta ordem;
- 2º- O membro familiar vinculado ao recebimento do benefício familiar deve obrigatoriamente:
- ser maior de 16 (dezesseis) anos; e
- ter Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) válido.
Art. 5º – Os casos omissos à esta Resolução serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo (SEDS/SP).
Art. 6º – A ampliação da ação SP Acolhe tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: DOE – 08/03/2022