Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
13.06.2023 – Direito Público.

Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo – PNCT, na forma do Anexo IX-A” (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO IX-A
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.
Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:
I – cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes;
II – organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco – CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos;
III – atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e
IV – garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.
Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:
I – Gestão;
II – Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;
III – Educação em Saúde; e
IV – Vigilância em Saúde.
Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:
I – articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
II – aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;
III – ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e
IV – aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência.
Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:
I – promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;
II – promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;
III – estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
IV – fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e
V – promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:
I – qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;
II – capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
III – fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e
IV – qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.
Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:
I – monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes;
II – monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;
III – identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;
IV – monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e
V – realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal:
I – monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;
II – promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;
III – realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular;
IV – realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;
V – disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e
VI – articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria.
Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:
I – realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;
II – apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos – Conicq;
III – executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;
IV – elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;
V – apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo;
VI – apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;
VII – realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina;
VIII – elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e
IX – apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT.
Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:
I – implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II – apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;
III – realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV – distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios;
V – apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;
VI – desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e
VII – articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I – implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II – articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
III – realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV – rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e
V – desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas.
Fonte: Diário Oficial da União – 13.06.2023
Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-502-de-1-de-junho-de-2023-489152905