Proibição de construção em condomínio irregular — incidência de IPTU e TLP.
25.09.2024 – Tributo Municipal

Decisão judicial que proíbe construção em condomínio irregular não representa limitação plena ao exercício da posse de bem imóvel, devendo subsistir, por isso, a incidência de IPTU e TLP, ante a permanência íntegra do fato gerador. Na origem, detentora da posse de dois lotes situados em condomínio irregular propôs ação de conhecimento contra o Distrito Federal, pleiteando a suspensão da cobrança do IPTU e TLP incidentes e a abstenção de seu nome na dívida ativa, em razão de liminar proferida por vara do meio ambiente, em ação civil pública, que a proibiu de edificar ou realizar obra de qualquer natureza naquelas áreas, restringindo sua posse. O juízo singular julgou procedentes os pedidos, para suspender a cobrança dos tributos. Ao analisar o recurso do ente estatal, os julgadores esclareceram que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel e que, realmente, houve a limitação dos direitos de posse da autora por força da decisão judicial. No entanto, majoritariamente, a turma entendeu que a proibição de construção nos lotes representa apenas restrição parcial ao direito possessório da autora, o qual também abrange o uso e o gozo dos bens (art. 1.196, c/c art. 1.228 do Código Civil). Assim, o voto prevalecente concluiu que a liminar concedida apenas limitou, de forma precária, os direitos adquiridos com o parcelamento irregular do solo, devendo subsistir a incidência do imposto, uma vez que o fato gerador da exação (posse dos imóveis) permanece íntegro. Dessa forma, por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso, reconhecendo a subsistência da incidência do imposto e da TLP.
Fonte: TJDFT – 23.09.2024