Inválida lei que trata de vencimento de débitos municipais para servidores que recebem de forma parcelada
15.05.2019 – Direito Público.

Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei de Porto Alegre que posterga data de vencimento de débitos de IPTU e serviço de água para servidores públicos municipais que recebem salário de forma parcelada. A decisão é dessa segunda-feira (13/5).
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Porto Alegre contra a Lei Municipal nº 12.304/2017, que posterga a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de IPTU de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, cujos rendimentos sejam pagos de forma parcelada ou com atraso pelo Município, bem como proíbe a suspensão de abastecimento de água a esses servidores e pensionistas.
Conforme o Executivo de POA, a norma afronta princípios das Constituições Estadual e Federal, como a isonomia, uma vez que limita os efeitos exclusivamente para os servidores municipais da capital, da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão
O relator do processo no OE foi o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que votou pela improcedência do pedido, alegando que o processo trata de matéria de natureza eminentemente tributária, não havendo regulação acerca da relação jurídico-administrativa entre Município e seus servidores. Conforme o magistrado, nesses casos, a competência é de iniciativa concorrente entre o Poder Legislativo e Executivo.
A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza proferiu voto divergente, afirmando que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no artigo 150, inciso II, consagrou o princípio da isonomia tributária, impedindo a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos.
“À luz da natureza tributária – prazo para pagamento de tributo – a norma contém inconstitucionalidade material por violação ao princípio da isonomia. Com efeito, confere vantagem exclusivamente aos servidores municipais e pensionistas proprietários sem levar em conta a capacidade tributária, mas apenas o atraso ou parcelamento da remuneração, proventos ou pensão”, destacou a magistrada.
Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto divergente e a ADIN foi julgada procedente. Também foi determinado efeito ex nunc à decisão, ou seja, e passa a valer a partir de agora, para evitar cobrança de juros por eventuais atrasos no pagamento dos tributos e de preço público por conta de sua aplicação.
Processo nº 70080166580
Fonte: Tribunal de Justiça – 14/05/2019