Promoção de servidor não deve ser atingida por prazo prescricional
07.07.2025 – Servidor Público

A primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão, voltou a destacar que o entendimento jurisprudencial sobre as progressões e promoções não concedidas quando o servidor público ainda estava em atividade, envolvem parcelas de trato sucessivo, razão pela qual não cabe o argumento de um ente federado, para o reconhecimento de prescrição (perda do direito decorrente de lapso temporal), em relação ao enquadramento funcional realizado quando do advento da LCM nº 58/2004.
Na demanda apreciada, para o Município de Natal existe o alcance do prazo prescricional, ante o fato da aposentada não ter buscado seu enquadramento funcional após o prazo de cinco anos, contados da sua última progressão funcional.
Em suas razões, conforme os autos, alega o instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV), que, pelo fato da servidora ter sido enquadrada na Classe ‘D’ em 2005 pela
Lei Complementar 058/2004 e em 2018 progrediu para a Classe “J”, deveria ter se insurgido até o transcurso do prazo legal, ocorrido em 2023, sob pena de caracterização da prescrição do fundo de direito.
Não foi esse o entendimento do órgão julgador, o qual manteve a sentença dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da
Ação Ordinária e condenou o demandado a proceder a correção do enquadramento da parte demandante para a Classe M, da carreira do magistério municipal.
Fonte: TJRN – 07.07.2025