Reparação de dano ambiental não prescreve, mesmo se convertida em indenização
31.03.2025 – Licitação e Contrato

O direito de execução de reparação de dano ambiental não prescreve, mesmo se a obrigação for convertida em indenização. Essa tese foi estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3).
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Contexto
No caso levado ao STF, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir um muro e um aterro de forma indevida em uma área de proteção ambiental (APA) em Balneário Barra do Sul (SC).
A pena inicialmente foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada e retirar as construções. Mais tarde, essa obrigação foi transformada em indenização por perdas e danos.
O condenado alegou dificuldades financeiras. E, antes da recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da execução da condenação.
O Ministério Público Federal recorreu ao STF e argumentou que a reparação ao meio ambiente é imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.
Em 2020, o Supremo decidiu que a pretensão de reparação de danos ao meio ambiente não prescreve (RE 654.833). Três anos depois, a corte reafirmou que o ressarcimento de danos causados ao meio ambiente é imprescritível.
O novo julgamento era um pouco diferente: a discussão era sobre uma obrigação já reconhecida por decisão judicial definitiva, mas ainda não cumprida. Além disso, como a pena foi convertida em indenização, a ideia era determinar se há prescrição dessa obrigação de indenizar, e não da obrigação de recuperação do meio ambiente.
Voto do relator
A tese foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin, relator do caso, e acompanhada por unanimidade. Ele ressaltou que, para determinação da prescrição, a jurisprudência do STF não estabelece diferença entre a obrigação de reparação do dano ambiental e a obrigação de indenização por dano ambiental.
Para Zanin, os fundamentos do RE 654.833 “são igualmente aplicáveis” à nova discussão. Isso porque o fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação ter sido convertida em indenização “não muda o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido” — características que o tornam imprescritível.
O magistrado ainda indicou que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, como estabelecido pela Súmula 150 do STF.
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ARE 1.352.872