RESOLUÇÃO CNRPPS/ME Nº 2, DE 14 DE MAIO DE 2021
17.05.2021 – Servidor Público.

Dispõe sobre as relações negociais do INSS e dos RPPS com a DATAPREV para utilização do Sistema de Compensação Previdenciária.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do CNRPPS, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de 25 de novembro de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 e no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO as propostas para custeio do sistema de compensação previdenciária apresentadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV; e
CONSIDERANDO as deliberações dos conselheiros na 4ª e na 5ª Reunião Extraordinária do CNRPPS, realizadas por meio eletrônico em 11 de dezembro de 2020 e 20 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º O custeio para utilização do sistema de compensação previdenciária – COMPREV, disponibilizado pela Secretaria de Previdência, na forma do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, será de cada regime de previdência instituidor a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020, conforme as diretrizes para as relações negociais dos regimes com a DATAPREV, estabelecidas pelo CNRPPS.
Art. 2º O custo para utilização do sistema COMPREV será feito por meio de taxa mensal a ser paga por cada regime instituidor de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do respectivo ente federativo, conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária – ISP publicado no exercício anterior, previsto no inciso V do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e calculado conforme disposto na Portaria SPREV/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020.
§ 1º As taxas mensais a que se refere o caput serão as seguintes:
GRUPO |
FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS DO ISP |
VALOR MENSAL DE UTILIZAÇÃO DO COMPREV |
|
I |
1 |
300 |
R$ 100,00 |
II |
301 |
600 |
R$ 150,00 |
III |
601 |
1.200 |
R$ 300,00 |
IV |
1.201 |
3.000 |
R$ 600,00 |
V |
3.001 |
6.000 |
R$ 1.200,00 |
VI |
6.001 |
9.000 |
R$ 1.800,00 |
VII |
9.001 |
18.000 |
R$ 2.800,00 |
VIII |
18.001 |
36.000 |
R$ 5.000,00 |
IX |
36.001 |
108.000 |
R$ 8.000,00 |
X |
maior que 108.000 |
R$ 12.000,00 |
§ 2º Os RPPS que não possuírem informação de quantidade de segurados e beneficiários no ISP serão enquadrados em grupo de “Não Classificados” e o valor da taxa mensal será equivalente ao valor do grupo IV.
§ 3º A União e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apesar de não integrarem o ISP, se enquadram, pelo seu porte, no Grupo X da tabela de que trata o § 1º.
§ 4º Os regimes instituidores que não possuam mais RPPS vigente arcarão com a taxa mensal pela utilização do sistema COMPREV de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários informada pelo ente federativo à Secretaria de Previdência e o seu enquadramento nos grupos previstos no § 1º.
Art. 3º Para operacionalização do sistema COMPREV, o INSS e os regimes instituidores, após celebrar Termo de Adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, deverão celebrar contrato com a DATAPREV, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019.
Art. 4º Os valores contratados com a DATAPREV, de que trata o § 1º do art. 2º, incluem todos os serviços para utilização do sistema COMPREV, inclusive as manutenções evolutivas e corretivas e eventuais melhorias.
Art. 5º Será disponibilizada pela DATAPREV ferramenta de Business Intelligence – BI, denominada BG-COMPREV, que tem por finalidade fornecer informações gerenciais para monitoramento e consultas por meio de relatórios.
§ 1º O valor mensal previsto no art. 2º, permitirá aos regimes instituidores acesso ao BG-COMPREV de acordo com o seu grupo e a quantidade de autorizações abaixo:
GRUPO |
ACESSO BÁSICO |
I |
1 |
II |
1 |
III |
2 |
IV |
2 |
V |
2 |
VI |
3 |
VII |
3 |
VIII |
4 |
IX |
4 |
X |
4 |
§ 2º Ao regime que se enquadrar como Não Classificado, na forma do § 2º do art. 2º, será disponibilizado 1 (um) acesso.
§ 3º A quantidade de acessos da União e do INSS, em razão da especificidade das análises descentralizadas, será estabelecida pela DATAPREV.
§ 4º A DATAPREV disponibilizará acesso avançado ao BG-COMPREV, bem como possibilidade de contratação de acessos básicos adicionais, que terão custo adicional ao valor da taxa mensal estabelecida no § 1º do art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Gov.br – 14/05/2021