Resolução CONDRAF Nº 40. Homologação de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024.
23.12.2025 – Direito Público

Resolução CONDRAF Nº 40, DE 19 de dezembro DE 2025
Altera a Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a homologação de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CONDRAF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como pelo art. 8º do Regimento Interno do CONDRAF, aprovado pela Resolução nº 1, de 23 de outubro de 2023, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os critérios e procedimentos relativos à homologação, revalidação e reconfiguração de territórios no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, resolve:
Art. 1º O enunciado da Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a homologação de territórios e estabelece critérios para a composição dos Colegiados Territoriais no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável.”
Art. 2º O art. 1º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para aderirem à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024, os territórios vinculados até 2016 ao Pronat/PTC, já homologados pelo Condraf, independentemente da manutenção das atividades de seus Colegiados de Desenvolvimento Territorial (Codeter), e que desejem manter o recorte territorial instituído à época, deverão emitir declaração de revalidação da homologação à Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (SFDT/MDA), registrada:
I – em ata do Codeter, quando este se mantiver ativo; ou
II – em ata do coletivo organizado que solicitar a revalidação da homologação, quando o Codeter não estiver ativo.
- 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Coletivo Organizado o grupo formado por integrantes do Colegiado Territorial vinculados até 2016 ao Pronat/PTC, juntamente com pessoas do território interessadas em participar do processo de revalidação da homologação.
- 2º O Codeter ou o Coletivo Organizado deverá dar ciência da confirmação da homologação ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no respectivo estado, mediante o envio da ata da reunião em que foi registrada a declaração de revalidação.
- 3º Não há prazo definido para a confirmação da homologação junto ao Condraf.
- 4º Para fins de priorização no acesso a recursos da Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, a homologação deverá estar validada conforme os critérios estabelecidos em norma específica do MDA.
- 5º Juntamente com a declaração de revalidação da homologação, deverá ser encaminhada a listagem atualizada das organizações que compõem o Codeter ou o Coletivo Organizado.
- 6º A declaração de revalidação da homologação deverá observar o modelo constante do Anexo I desta Resolução.
- 7º A SFDT/MDA submeterá as solicitações de revalidação ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial – CPDT e, posteriormente, à Secretaria-Executiva do Condraf, para validação pela Plenárido Conselho.
- 8º Após a revalidação da homologação, o Coletivo Organizado que a solicitou deverá:
- a) comunicar aos integrantes do Codeter vigente em 2016 a reativação do Colegiado;
- b) promover reunião para reativação do Colegiado;
- c) atualizar o regimento interno;
- d) definir a recomposição do Colegiado, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 7º, e eleger o núcleo diretivo;
- e) comunicar a homologação ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no respectivo estado, por meio do núcleo diretivo eleito.”
Art. 3º O art. 2º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 2º Para a homologação de novo território, em qualquer unidade da Federação, a comissão de implantação deverá encaminhar à SFDT/MDA a documentação prevista nesta Resolução, observadas as orientações constantes de seu Anexo II, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no respectivo estado e ao CEDR/Cedeter.”
…
IV – ata de reunião da comissão de implantação do território, endossando o documento de justificativa e propondo a criação do território e do respectivo Codeter, devidamente assinada por seus integrantes;
V – regimento interno proposto para o Codeter, seguindo os critérios para a composição de Colegiados Territoriais conforme disposto no art. 7º, endossado na mesma ata de reunião da comissão;
VI – ata de assembleia ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), realizada no âmbito de cada município que irá compor o território, composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, garantindo diversidade social e de organizações, incluindo a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para endossar o pleito de entrada do município no Codeter, assinada pelos participantes.
“§ 1º A Superintendência Federal do MDA no Estado e o CEDR poderão manifestar-se ao Condraf sobre o pleito de criação do novo território, para respaldá-lo ou não.
- 2º O documento referido no inciso II do caput deste artigo deverá abordar, entre outros elementos, os seguintes aspectos:”
…
“g) educacional: oferta de educação e atividades formativas formais e não formais, incluindo educação do campo.”
Art. 4º O art. 3º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 3º O Condraf terá até 90 dias, ou até a reunião ordinária subsequente, para aprovar a homologação do território por meio de resolução, desde que haja coerência argumentativa que indique sentido territorial e conformidade entre a documentação enviada pelo Codeter e a especificada nesta Resolução.”
Art. 5º O art. 4º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A homologação de territórios já instituídos em nível estadual será realizada de forma simplificada, mediante o envio, pelo Codeter, da documentação correspondente à homologação à SFDT/MDA, acompanhada da declaração de homologação e dos demais documentos previstos no art. 1º desta Resolução.
- 1º O Codeter deverá dar ciência do pleito de homologação no nível federal ao CEDR/Cedeter e à Superintendência Federal do MDA no Estado.
- 2º Aplicam-se à homologação de territórios já instituídos em nível estadual os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades previstos no art. 3º desta Resolução.”
Art. 6º O art. 5º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 5º Os territórios instituídos e homologados no âmbito do Pronat/PTC poderão ser reconfigurados para:
I – alterar sua toponímia;
II – alterar seus limites territoriais, incluindo ou excluindo município(s);
III – revelar novo(s) território(s), mediante reagrupamento de municípios;
IV – suprimir território(s), mediante incorporação de seus municípios a outro(s) território(s).
- 1º Para promover a integração entre as políticas de apoio à agricultura familiar, reforma agrária e demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, recomenda-se que os recortes territoriais homologados pelo Condraf coincidam com aqueles definidos pela secretaria de planejamento ou órgão equivalente responsável pelo planejamento estadual.
- 2º O Condraf deverá designar ao seu CPDT a análise, proposição e facilitação das negociações para ajustes dos recortes territoriais com o governo estadual, observando as exposições de motivos do Codeter, da Superintendência Federal do MDA no Estado e do CEDR/Cedeter, quando estes apontarem impossibilidade ou inconveniência técnica ou conceitual dos ajustes”.
Art. 7º O art. 6º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Para a reconfiguração de território, em qualquer Estado da Federação, o Codeter deverá enviar à SFDT/MDA a seguinte documentação, com comunicação à Superintendência Federal do MDA no Estado e ao CEDR/Cedeter:
I – ofício solicitando a reconfiguração ao Condraf;
II – documento contendo as informações que justifiquem a reconfiguração do(s) território(s);
III – ata de reunião do(s) Codeter(s) contendo a aprovação do documento justificativo da reconfiguração do(s) território(s), assinada pelos seus integrantes;
IV – nos casos de municípios não vinculados anteriormente a um território, ata de assembleia municipal ou de reunião de fórum municipal (preferencialmente convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), composta por representantes da sociedade civil (mínimo de 50%) e do poder público, garantindo diversidade social e de organizações, incluindo a Prefeitura, convocada e amplamente divulgada para aprovar o pleito de entrada do município no território, assinada por seus participantes.
- 1º Aplicam-se à reconfiguração de território(s) os procedimentos, prazos, trâmites e possibilidades previstos no art. 3º desta Resolução.
- 2º Havendo regulamentação estadual específica para a reconfiguração de territórios, esta prevalecerá sobre a presente.
- 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Codeter deverá enviar ao Condraf a documentação já aprovada no nível estadual, podendo o Condraf solicitar documentação adicional para compatibilização com os critérios previstos neste artigo.
Art. 8º O Art. 7º da Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, passa a compor o seguinte título “DOS CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO DE COLEGIADOS TERRITORIAIS (CODETER)” e passa a vigorar com a seguinte redação: O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no âmbito da execução do Programa Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável (PNDTS), priorizará o apoio institucional e operacional a territórios que disponham de Colegiados Territoriais estruturados, em conformidade com as diretrizes de participação social, pluralidade territorial e fortalecimento da governança previstas na Portaria MDA nº 35, de 15 de setembro de 2025, observando os seguintes critérios:
I – assegurar a participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, incluindo organizações formais e grupos informais do território;
II – assegurar que a participação de representantes governamentais não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total de representantes;
III – assegurar que, no conjunto das representações da sociedade civil, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das pessoas representantes sejam mulheres;
IV – assegurar que, no conjunto das representações governamentais, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das pessoas representantes sejam mulheres;
V – buscar alcançar a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de representantes jovens, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) e com o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
V – buscar alcançar a participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de representantes jovens, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) e com o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
VI – incluir representantes cuja identidade declarada expresse a diversidade de orientações sexuais e de identidade de gênero existente no território, garantindo espaço para pessoas LGBTQIA+ nos processos de escolha das representações;
VII – promover a representação de Povos Indígenas, Povo Negro, Povos Quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) em, no mínimo, 30% (trinta por cento), com atenção à paridade de gênero, tomando como referência sua participação no território;
VIII – estimular a participação de pessoas idosas, com atenção à paridade de gênero, buscando alcançar, progressivamente, cerca de 20% (vinte por cento) de representantes idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
IX – incluir representação das cidades de médio e grande porte, quando houver no território, de forma a integrar dinâmicas rurais e urbanas na abordagem territorial;
X – incluir representação de segmentos não diretamente ligados à produção rural, tais como trabalhadores assalariados, organizações culturais, coletivos urbanos, organizações de consumidores, entre outros relevantes para a dinâmica territorial;
XI – constituir, no mínimo, 3 (três) dos seguintes Comitês Temáticos Permanentes, com caráter consultivo:
- a) Mulheres;
- b) Juventude Rural e/ou Sucessão Rural;
- c) Territorialidade e Direitos dos PCTs;
- d) Arte, Cultura e Educação Popular;
- e) Acesso à Assistência Técnica e Extensão Rural;
- f) Abastecimento, Acesso a Mercados e Segurança e Soberania Alimentar;
- g) Acesso à Terra e Regularização Fundiária;
- h) Formas Socialmente Justas de Geração de Energia Limpa e/ou impactos da implantação de energias renováveis;
- i) Acesso a outras políticas públicas;
- j) Acompanhamento dos Projetos;
- l) Crédito e Financiamento à Agricultura Familiar;
- m) Agroecologia;
- n) Economia Solidária.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a identificação de gênero, raça/cor, pertencimento a Povos e Comunidades Tradicionais, orientação sexual e identidade de gênero das pessoas representantes será sempre autodeclaratória, admitindo-se que cada pessoa possa se reconhecer em mais de uma dessas categorias.
Art. 9º Ficam acrescidos à Resolução CONDRAF nº 16, de 10 de junho de 2024, os arts. 8º, 9º e 10, pertencentes ao título “DOS CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO DE COLEGIADOS TERRITORIAIS (CODETER)” com a seguinte redação:
“Art. 9º O PNDTS poderá, observado o disposto na Portaria MDA nº 35, de 2025, e nos instrumentos de planejamento e orçamento vigentes, ofertar ações de formação, assessoria técnica e apoio a projetos territoriais que contribuam para o fortalecimento dos Colegiados Territoriais que organizem sua composição e funcionamento em consonância com os parâmetros referidos no art. 7º.
- 1º As ações de que trata o caput terão caráter de incentivo e reconhecimento de boas práticas, respeitando os diferentes estágios de organização de cada território e apoiando processos de ampliação gradual da participação e da diversidade nos colegiados.
- 1º As ações de que trata o caput terão caráter de incentivo e reconhecimento de boas práticas, respeitando os diferentes estágios de organização de cada território e apoiando processos de ampliação gradual da participação e da diversidade nos colegiados.
- 2º As iniciativas de formação e de apoio poderão ser desenvolvidas em parceria com universidades públicas, instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), organizações da sociedade civil, movimentos sociais, redes territoriais e demais entidades com atuação reconhecida nos territórios.
Art. 9º Esta Resolução servirá de referência para gestores e gestoras do PNDTS e para os Colegiados Territoriais interessados em fortalecer sua composição e funcionamento, à luz dos princípios da participação social, da equidade de gênero, raça e geração, e do respeito aos Povos e Comunidades Tradicionais.”
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União – 22.12.2025