SEGURANÇA JURÍDICA TJ-SP valida lei municipal que suspendeu prazos de concursos por causa da Covid-19
07.06.2023 – Servidor Público.
Por não se tratar de hipótese de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de Itapeva, de autoria parlamentar, que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados durante a crise da Covid-19, com a retomada da contagem após o fim da emergência sanitária.
A Prefeitura de Itapeva, autora da ação, alegou que a lei afetou diretamente o provimento de cargos públicos e interferiu na gestão administrativa — atos privativos do chefe do Executivo. No entanto, a relatora da matéria, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não verificou a alegada inconstitucionalidade.
“Em que pesem as alegações do prefeito de Itapeva, não se vislumbra vício de iniciativa, já que a matéria tratada pela norma impugnada não se encontra entre aquelas expressamente elencadas nos artigos 24 e 47 da Constituição Bandeirante, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. Tais preceitos aplicam-se aos municípios por simetria”, afirmou a magistrada.
A relatora lembrou que o prazo de validade do resultado de um concurso público, segundo o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, é de dois anos anos, podendo ser prorrogado por igual período pela administração pública, segundo sua discricionariedade.
“O advento da Covid-19 fez emergir um leque de impactos na economia pública, modificando as necessidades públicas e o seu grau de prioridade e urgência. Neste contexto, houve a edição da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, a qual estabeleceu o ‘programa federativo de enfrentamento ao coronavírus’, com vedação expressa de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.”
No caso de Itapeva, Barone afirmou que a suspensão do prazo dos concursos públicos em razão do estado de emergência sanitária não se submete à cláusula de reserva de iniciativa prevista na Constituição do estado, uma vez que não dispõe sobre servidores públicos, seu regime jurídico ou provimento de cargos.
“Tampouco dispõe sobre estrutura, atribuição e funcionamento da administração municipal, tratando-se de norma que pretende dispor acerca de situação excepcional. O rol que estabelece a iniciativa privativa do chefe do Executivo é taxativo, e sua interpretação deve ser restritiva, de modo que a suspensão do prazo dos certames já homologados não se enquadra nas hipóteses constitucionais neste sentido”, completou ela.
Para Barone, também é razoável garantir segurança jurídica aos candidatos aprovados nos concursos, “cujas expectativas de investidura na função estariam prejudicadas em razão de evento imprevisível; bem como preservar o interesse público ao aproveitar o pessoal aprovado em certame futuramente em situação de normalidade”. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur – 06.06.2023
Link: https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/tj-sp-valida-lei-municipal-suspendeu-prazos-concursos