STF afasta caráter confiscatório de multa isolada e fixa limites
22.12.2025 – Tributo Municipal

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 17, o STF definiu que não há caráter confiscatório na chamada “multa isolada”, penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ainda que a operação não gere crédito tributário.
Por maioria, prevaleceu a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli, formulada como uma solução conciliatória entre as diferentes correntes que se formaram ao longo do julgamento -interrompido por seis vezes e marcado pela existência de três posições distintas no plenário.
Embora tenha sido homologada a desistência do recurso no caso concreto, o STF prosseguiu na análise do mérito para fixar a tese de repercussão geral (Tema 487), diante da relevância constitucional e do impacto sistêmico da controvérsia.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“1. Havendo tributo ou crédito vinculado, a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, quando estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas existindo valor de operação ou prestação, a multa não pode superar 20% desse valor, podendo alcançar 30% em caso de agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, devem ser observados o princípio da consunção e critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao bis in idem, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
4. Não se aplicam os limites fixados às multas isoladas que, embora aplicadas por órgãos fiscais, se refiram a infrações de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.”
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), André Mendonça e Gilmar Mendes.
A Corte também decidiu modular os efeitos da decisão, para que a tese produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvados:
os processos judiciais e administrativos pendentes até essa data;
os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.
Fonte: Migalhas – 17.11.2025