STF anula norma que permitia antecipar eleição para mesa diretora da Alepe
27.06.2025 – Direito Público

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional antecipar em mais de um ano a eleição de meio de legislatura para a presidência e outros cargos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe). O Plenário decidiu, por unanimidade, em julgamento virtual encerrado na terça-feira (24/6).
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, ajuizou, em outubro de 2024, ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 1.936/2023 da Alepe. A norma permitiu que a eleição da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura fosse realizada em qualquer momento entre 1º de novembro do primeiro ano e 1º de fevereiro do terceiro ano.
O PGR lembrou que o STF admite a antecipação do pleito a partir de outubro do ano que antecede o mandato. Para ele, convocar a eleição para um período anterior viola o princípio da contemporaneidade das eleições e o dever de os legisladores fiscalizarem e avaliarem seus pares.
Ainda naqueles mês, o relator, ministro Flávio Dino, proferiu liminar suspendendo a regra e anulando a reeleição antecipada de Álvaro Porto (PSDB) para a presidência da assembleia pernambucana.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, proferiu parecer pela procedência do pedido. Para ele, a realização das eleições das mesas com muita antecedência deixa de refletir a vontade da maioria dos deputados no momento em que ocorre a alternância no poder.
Voto do relator
Prevaleceu a tese do relator, que votou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a regra da Alepe.
O magistrado lembrou que o STF, no julgamento da ADI 7.350, considerou inconstitucional uma norma do Tocantins que permitia as eleições para a mesa da assembleia estadual do primeiro e do segundo biênio ao mesmo tempo.
Na ocasião, o Plenário entendeu que medidas afins privilegia os grupos políticos com maior influência em um único momento e que manter o pleito próximo ao início do mandato garante que os resultados refletirão os anseios da maioria no momento da transição.
“É uma medida que diminui a chance de que outros grupos ou coalizões minoritárias possam disputar a liderança no segundo biênio, mesmo que o cenário político tenha se alterado. Consequentemente, a dinâmica democrática é prejudicada, pois a possibilidade de alternância e de renovação nos cargos de poder são elementos essenciais para a representação plural e para a oxigenação das instituições políticas”, escreveu Dino sobre o caso em análise.
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