STF esclarece decisão sobre limite de verbas indenizatórias e publica acórdãos com regras
12.05.2026 – Servidor Público

Em decisões publicadas nesta sexta-feira (8/5), os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, esclareceram que, no âmbito da tese sobre o pagamento de verbas indenizatórias fora do teto constitucional, também estão proibidas revisões, reclassificações ou reestruturações de comarcas, ofícios, unidades funcionais, cargos e funções do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, incluindo benefícios assistenciais e de saúde.
Os quatro são relatores de ações que foram julgadas conjuntamente em março deste ano no Plenário da corte. O julgamento fixou uma tese, com repercussão geral, que reforça o cumprimento do teto, e definiu parâmetros para o regime remuneratório da magistratura e do MP.
Nas decisões, Dino, Zanin, Gilmar e Alexandre ressaltaram que fica proibido o pagamento em mais de um contracheque e que todas as informações devem ser publicadas no Portal da Transparência, sob pena de responsabilização de autoridades.
O que estava em discussão
As ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República contra leis estaduais do Paraná, da Paraíba e de Minas Gerais que vinculavam os subsídios de desembargadores, membros do Ministério Público e conselheiros de tribunais de contas a percentuais dos salários dos ministros do STF e do procurador-geral da República. A discussão central era se essas normas violavam o teto previsto no artigo 37 da Constituição e o regime de subsídio em parcela única instituído pela Emenda Constitucional 19/1998.
Além disso, a corte analisou se verbas indenizatórias poderiam ser excluídas do teto remuneratório e qual é o alcance da Emenda Constitucional 135/2024, que atribuiu à União competência para editar lei nacional determinando quais parcelas podem ser consideradas indenizatórias.
No caso da Reclamação 88.319, o debate envolvia procuradores de Praia Grande (SP) que questionaram decisão do Tribunal de Justiça paulista que aplicou o redutor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF ao teto remuneratório da carreira.
Ao final do julgamento, o Supremo fixou tese de repercussão geral no Tema 966, reafirmando que os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados e que o teto constitucional continua sendo o subsídio dos ministros do STF.
Equiparação entre magistratura e MP
Ao julgar o conjunto de ações, o Supremo afirmou que o sistema constitucional de subsídio não impede o pagamento de outras parcelas além da remuneração principal, desde que sejam verbas efetivamente indenizatórias ou vinculadas a atribuições extraordinárias. Em contrapartida, parcelas de natureza remuneratória continuam sujeitas ao teto.
Os ministros também ressaltaram que a Emenda Constitucional 135/2024 não validou automaticamente todas as leis estaduais e municipais que criaram verbas indenizatórias. O STF entendeu que continuam inválidas normas que afrontem os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da economicidade.
Como ainda não foi editada a lei nacional prevista pela nova emenda constitucional, o Supremo estabeleceu um regime transitório. A corte determinou que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editem resolução conjunta para esclarecer quais verbas poderão ser tratadas como indenizatórias. Até lá, pagamentos retroativos reconhecidos por decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado ficarão suspensos.
ADI 6.601
O STF julgou improcedente a ação da PGR e declarou constitucionais as normas do Paraná que vinculavam os subsídios de integrantes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público estaduais aos percentuais definidos para ministros do STF e para o procurador-geral da República.
O entendimento predominante foi o de que a Constituição admite a simetria remuneratória entre as carreiras jurídicas estruturadas nacionalmente, desde que respeitado o teto constitucional fixado pelo próprio Supremo. Os ministros consideraram que as regras estaduais não criavam remuneração autônoma acima do teto, apenas reproduziam parâmetros constitucionais de equiparação institucional.
ADI 6.604
O Supremo chegou à mesma conclusão em relação à norma da Paraíba. A corte considerou constitucionais as leis estaduais que atrelaram os subsídios de membros do Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas aos valores pagos às carreiras equivalentes em âmbito federal.
O Plenário entendeu que a vinculação remuneratória não afronta a Constituição quando decorre da própria estrutura nacional das carreiras e da necessidade de observância da simetria institucional prevista pela Constituição Federal. Os ministros também reiteraram que a exclusão de verbas indenizatórias do teto depende de compatibilidade com os princípios constitucionais e não pode servir para mascarar aumentos salariais indiretos.
ADI 6.606
A corte adotou solução ligeiramente diferente ao validar apenas a parte das normas mineiras que vinculava os subsídios de desembargadores e procuradores de Justiça aos valores recebidos por ministros do STF e pelo procurador-geral da República.
O Supremo concluiu que essa equiparação é compatível com a Constituição, desde que respeitada a tese fixada no Tema 966 e o teto nacional. A decisão, contudo, foi apenas parcialmente favorável ao estado porque o tribunal afastou interpretações que poderiam permitir pagamentos incompatíveis com os limites constitucionais e com o regime jurídico do subsídio.
Procuradores municipais
Na Reclamação 88.319, o Supremo deu razão aos procuradores de Praia Grande e reconheceu que eles têm direito ao teto remuneratório equivalente ao subsídio integral dos ministros do STF, sem a aplicação do redutor de 90,25%.
O tribunal entendeu que a aplicação do subteto estadual aos procuradores municipais viola a sistemática constitucional definida para as funções essenciais à Justiça. A decisão também estabeleceu que os honorários advocatícios recebidos pelos procuradores devem se submeter ao regime jurídico de direito público e observar a tese firmada no Tema 966.
Ao consolidar o entendimento, o STF reforçou que o teto constitucional continua sendo o subsídio dos ministros da corte e que verbas indenizatórias somente podem ficar fora desse limite quando efetivamente possuírem essa natureza e estiverem em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública.
Fonte: Consultor Jurídico – 08.05.2026