STF forma maioria contra recuperação judicial e falência de estatais
17.10.2025 – Direito Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (17/10), para decidir que a recuperação judicial e a falência não se aplicam a empresas estatais. O julgamento virtual termina oficialmente às 23h59.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Contexto
Conforme o inciso I do artigo 2º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, empresas públicas (cujo capital é 100% do Estado) e sociedades de economia mista (empresas com capital público e privado, mas controladas pelo Estado, que tem a maioria das ações) não podem passar por esses procedimentos.
Mesmo assim, uma estatal de obras e urbanização do município de Montes Claros (MG) pediu recuperação judicial, diante da sua grave crise financeira.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, com base no trecho da lei.
Os desembargadores apontaram que uma empresa pública só pode ser extinta (ou criada) se houver autorização legal; explicaram que essa regra busca resguardar o interesse público; e indicaram que a Lei de Recuperação e Falências é incompatível com o “regime jurídico misto” das estatais.
No recurso ao STF, a estatal municipal lembrou que, de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição, empresas públicas devem estar sujeitas ao “regime jurídico próprio das empresas privadas”. Assim, a recuperação judicial e a falência se aplicariam a elas.
A empresa mineira explicou que algumas estatais foram criadas para prestar serviços públicos e outras foram criadas para explorar atividades econômicas.
Na sua visão, é injustificável proibir a aplicação da recuperação judicial e da falência a esse segundo grupo. A ideia é que isso compromete a livre concorrência, pois haveria um tratamento diferenciado em relação a empresas privadas, que também exploram atividades econômicas.
Voto do relator
O ministro Flávio Dino, relator do caso, validou a regra atual que impede a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo se elas explorarem atividades em concorrência com a iniciativa privada.
Até o momento, ele foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Kassio Nunes Marques.
Dino explicou que, “de acordo com a doutrina especializada”, se as crises das estatais fossem submetidas à “solução normal de mercado”, haveria risco de “graves perturbações socioeconômicas”, devido ao interesse público envolvido na exploração das atividades.
Segundo o relator, decretar a falência de uma empresa pública ou sociedade de economia mista “transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que é inconcebível”.
Na sua visão, se o Estado adotou uma forma de atuar na economia por meio dessas empresas — para atender a algum interesse coletivo ou pela segurança nacional —, o Judiciário não pode determinar que elas sejam retiradas do mercado.
Isso porque as estatais são criadas devido à existência de um interesse público ou coletivo. Assim, para ele, as Varas Cíveis ou de Falência não podem sacar essa atividade do mercado “por argumentos genéricos de insolvência jurídica”. Apenas o próprio Estado pode tomar essa decisão.
O magistrado também ressaltou que, para se retirar uma estatal do mercado, é necessária uma lei específica. Isso está previsto no inciso XIX do artigo 37 da Constituição e “há consenso na doutrina”. A lei em questão deve prever como aconteceria a retirada, o pagamento aos credores, a liquidação da empresa etc.
Foi o que ocorreu com a Rede Ferroviária Federal (RFFSA), uma sociedade de economia mista voltada ao transporte ferroviário, que foi extinta em 2007. Uma lei daquele ano detalhou o que seria feito com os créditos e com o patrimônio da estatal. Segundo o ministro, o procedimento seguiu “a simetria das formas: nasce por lei, morre por lei”.
Fonte: Consultor Jurídico – 17.10.2025