STF revisa TSE e conclui que rejeição de contas prescrita não gera inelegibilidade
30.10.2025 – Direito Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a rejeição de contas que fixa débito a ser pago pelo gestor público não gera inelegibilidade se o Tribunal de Contas reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu a candidatura do prefeito reeleito de Paranhos (MS), em 2024.
A área Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha a decisão e orienta que os gestores locais que sofreram imputação semelhante devem analisar se o seu caso se assemelha ou não a essa situação e se caberia também reclamação na hipótese.
Heliomar foi considerado inelegível porque teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente uma reclamação constitucional ajuizada pela defesa de Heliomar Klabund segundo a qual a posição do TSE violou diversas teses de repercussão geral do STF. O julgamento em sessão virtual foi encerrado no dia 24 de outubro.
Segundo o ministro André Mendonça, não caberia à Justiça Eleitoral ignorar o expresso reconhecimento da prescrição da multa constante do acórdão do TCU, sanção notoriamente vinculada e decorrente da pretensão punitiva.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios – 29.10.2025

