STF vai decidir se é possível mudar juros em ações de desapropriação já encerradas
28.10.2025 – Direito Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível mudar o percentual de juros compensatórios em processos de desapropriação anteriores ao entendimento do Plenário, fixado em 2018, sobre essa modalidade de juros, mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado), mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado).
O caso chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1474883, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.429), ou seja, a decisão valerá para todos os tribunais do país.
Alteração do percentual
Em uma ação de desapropriação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que os juros compensatórios (pagos para compensar o proprietário pela perda de renda no tempo em que ficou sem o imóvel antes de receber a indenização) deveriam ser de 12% ao ano. O governo estadual questiona essa decisão.
O principal ponto em discussão é definir se, depois que o processo termina e o precatório (título de pagamento de dívidas do poder público) é formado, ainda é possível alterar esse percentual de juros. O tribunal mineiro entendeu que não, porque isso mudaria o conteúdo da decisão judicial, violando a chamada “coisa julgada”, princípio que garante que decisões definitivas não podem ser modificadas.
No RE, o Estado de Minas Gerais argumenta que a decisão da Justiça local contraria o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, em que, em 2018, o Plenário definiu que os juros compensatórios em desapropriações devem ser de 6% ao ano, e não mais de 12%, quando o poder público já tiver tomado posse do imóvel.
Relevância jurídica
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que o STF ainda não tem um entendimento único sobre situações como essa, especialmente quando os processos foram concluídos antes do julgamento de 2018.
Segundo Barroso, há decisões que aplicam os 6% para evitar indenizações excessivas, mas também existem julgamentos que mantêm o índice definido na decisão original, em respeito à coisa julgada. Por isso, reconheceu a relevância jurídica do tema para que o STF defina uma tese geral, que servirá de orientação para todos os casos semelhantes no país.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 27.10.2025