STJ autoriza Metrô de SP a cobrar por uso de túneis para passar cabos da TIM.
18.09.2024 – Direito Público

A lei que permite o uso gratuito de bens públicos para instalação de infraestrutura do serviço de telecomunicações não se aplica ao caso da passagem de cabos de telefonia de empresa privada nos túneis do metrô.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela operadora TIM, que esperava manter o uso dos túneis do Metrô de São Paulo para passar seus cabos de fibra ótica.
A empresa de telefonia e o Metrô firmaram contrato de concessão de uso, com validade de 20 anos, em 1999. As tentativas de renovação de contrato, iniciadas em 2018, não foram bem-sucedidas. A partir daí, começou uma briga jurídica.
A TIM alegou ao STJ que estaria dispensada de pagar pelo uso dos túneis graças ao artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015).
A norma diz que não será exigida contraprestação para a instalação de infraestrutura de telecomunicação em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum.
Uso do subsolo
Relator na 2ª Turma, o ministro Afrânio Vilela observou que os túneis do metrô não se inserem nessa categoria, embora esse assunto ainda gere debate.
Em sua análise, falta aos túneis a característica essencial para que sejam classificados como bem de uso público comum: a ausência de restrições, de modo a permitir que seja utilizado de maneira isonômica e generalizada.
“A função primária dos bens de uso comum do povo reside em satisfazer interesses privados — coletivos ou individuais — e públicos — primários ou secundários. Cada pessoa usa para diferentes interesses. Isso ocorre sem exclusividade ou separação temporal”, disse.
Os bens públicos são definidos no artigo 99 do Código Civil. O inciso I diz que são de uso comum do povo “tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. Para o ministro Afrânio Vilela, os túneis do metrô se enquadram em bens público de uso especial.
“Os túneis no subsolo do metrô não são destinados a uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse público ou privado, mas estão afetados ao serviço público de transporte”, pontuou.
Com isso, não incide a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei Geral de Antenas. Consequentemente, afasta-se a aplicação do artigo 19 do Decreto 10.480/2020, que não permite a cobrança em razão do uso de direito de passagem. A votação foi unânime.
Fonte: Consultor Juridico – 18.09.2024