STJ julga honorários por quitação antes da citação do contribuinte na execução fiscal
04.03.2026 – Tributo Municipal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda Pública por dar causa à execução fiscal quando a dívida é quitada por ele antes da citação no processo.
O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.
Houve a determinação da suspensão apenas dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância ou que já estejam no STJ fundados na mesma questão de direito.
O tema envolve a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com os custos.
A visão fazendária é de que o contribuinte deu causa ao processo ao não pagar os impostos inscritos na dívida ativa. Assim, deve arcar com a sucumbência, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento da dívida.
No entanto, a visão do contribuinte é de que não há como obrigar alguém a pagar a verba honorária se ele sequer foi citado para ser informado da cobrança judicial da dívida.
Princípio da causalidade
Um dos recursos afetados (REsp 2.239.970) é de um julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de incidente de assunção de competência (IAC): a corte selecionou um caso para resolver a questão de direito.
A solução dada foi afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários antes da triangularização da relação processual — situação em que um terceiro é incluído no processo, formando um “triângulo” entre autor, réu e terceiro.
Já a jurisprudência do STJ tem indicado que, em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que não tenha sido efetivada a citação do executado.
Delimitação da controvérsia
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação
Fonte: Consultor Jurídico – 04.03.2026