SUS só é obrigado a fornecer remédio fora da lista se for a única opção
21.12.2020 – Direito Público.

Por entender que não houve prova de que o medicamento seria a única opção possível, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou uma sentença que determinava o fornecimento de um remédio pelo SUS.
Um paciente acionou a Justiça para solicitar que uma unidade de saúde de Juiz de Fora (MG) fornecesse um medicamento para tratamento de edema macular diabético em seu olho esquerdo. Segundo ele, seria o único remédio que poderia tratar com eficácia sua doença, e sem ele poderia ocorrer perda parcial de sua visão.
O Juízo de primeira instância determinou que a prefeitura da cidade oferecesse o medicamento para não haver interrupção no tratamento, sob pena de multa diária. O município recorreu, alegando que o fármaco não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Após diversas sessões, os desembargadores do TJ-MG reformaram a sentença. Eles definiram que o paciente deveria demonstrar de forma inequívoca que o remédio seria o único eficaz para a melhor do seu quadro clínico e que ele não poderia ser substituído por alternativas terapêuticas padronizadas pelo Ministério da Saúde. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: Consultor Jurídico – 20/12/2020