Tamarana: TCE-PR suspende licitação para terceirizar pessoal da Secretaria de Saúde
12.04.2021 – Servidor Público.

A falta de apresentação de planilha detalhada de custos junto ao edital do Pregão Eletrônico nº 3/2021 levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar, via medida cautelar, a imediata suspensão da licitação, lançada pela Prefeitura de Tamarana. O objetivo do certame é a contratação de empresa fornecedora de mão-de-obra para atender as necessidades da Secretaria de Saúde desse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa EDM Consultoria e Gestão Empresarial. Ele atinge apenas os lotes da disputa relativos à terceirização de agentes administrativos e profissionais de limpeza, sem afetar a parte que diz respeito à contratação de médicos, em função da situação emergencial provocada pela pandemia da Covid-19.
Segundo o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, tanto a Lei de Licitações quanto a jurisprudência do próprio TCE-PR são claras ao estabelecer que “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, o qual deve constar como anexo do instrumento convocatório.
O despacho, de 19 de março, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR desta quarta-feira (7 de abril). No dia 29 de março, o Município de Tamarana ingressou com Recurso de Agravo contra a decisão liminar. A petição será julgada pelo mesmo órgão colegiado. Caso não seja provida, os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: | 113610/21 |
Despacho nº | 326/21 – Gabinete do Conselheiro Durval Amaral |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Tamarana |
Interessados: | EDM Consultoria e Gestão Empresarial Eireli e Luzia Harue Suzukawa |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE-PR – 09/04/2021