TCE-PR determina que Antonina regularize contratações diretas e de estagiários.
04.10.2024 – Servidor Público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu cinco determinações ao Município de Antonina (Litoral), para que planeje e regularize contratações diretas e de estagiários. Elas foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pela sua Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) em face do município, em razão de irregularidades detectadas na contratação de estagiários e contratações diretas ocorridas em 2020.
Em razão da decisão, o Tribunal multou o prefeito de Antonina, José Paulo Vieira Azim (gestão 2021-2024), em R$ 6.949,00. A sanção, que está prevista no artigo 87, inciso V, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, com a expedição de determinações.
Determinações
O TCE-PR determinou que o município realize o planejamento das contratações de estágio e das contratações de pessoal, com, no mínimo, levantamentos regulares e prévios sobre a demanda do serviço a ser contratado e vacâncias futuras, entre outros fatores. O planejamento deve ser apresentado ao Tribunal no prazo de três meses.
Os conselheiros também determinaram que a administração municipal motive as contratações de pessoal e de estágio, justificando-as, minimamente, com dados concretos sobre a demanda e expondo a finalidade específica da contratação. Em três meses, devem ser apresentados ao Tribunal os atos de contratações de pessoal e de estágio com a motivação adequada.
O Tribunal determinou, ainda, que o município fiscalize, por meio do seu sistema de controle interno, ainda que por amostragem, se as contratações de pessoal e de estágio estão pautadas em planejamento anterior e se as justificativas possuem embasamento na legislação em vigor. Em três meses devem ser apresentados ao Tribunal os documentos que comprovem a atuação do controlador interno no acompanhamento de contratações de pessoal e de estágio.
Outra recomendação expedida foi para que o município não realize contratação de pessoal diretamente por Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) de forma geral e indiscriminada; e utilize os meios legais adequados para cada situação, como o concurso público, as contratações temporárias e o credenciamento, a depender do caso. Em 30 dias deve ser apresentada ao Tribunal lista contendo todos os servidores que atuam no município e sua respectiva forma de contratação.
Finalmente, o TCE-PR determinou que o município substitua, no prazo de seis meses, todas as contratações diretas por RPA por contratações mediante concurso público ou contrações temporárias por meio de teste seletivo.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que em 2020 a contratação de estagiários pelo município foi muito superior à média dos anos anteriores; e destacou que, nos termos da Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio), o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes.
Bonilha ressaltou que dos 83 estagiários com contrato vigente em 2020, 38 foram admitidos após a publicação do Decreto Municipal nº 55/20 – e seguintes -, que determinou a suspensão de diversas atividades no âmbito do serviço público municipal, inclusive das aulas, entre outras medidas de isolamento social.
O conselheiro também salientou que durante os anos de 2020 e 2021 houve uma sucessão de contratações diretas por RPA, alternadas por credenciamentos com vigências de curto prazo para prestação de serviços na área de assistência social, em afronta às disposições constitucionais.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2903/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro, na edição nº 3.299 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: TCE PR – 02.10.2024