TCEMG altera instrução normativa que regulamenta a aplicação de recursos no Fundeb
12.05.2022 – Servidor Público.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão de Pleno realizada na última quarta-feira (11/05/2022), alterou a Instrução Normativa nº 02, de 15 de dezembro de 2021, que regulamenta o cômputo das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb pelo Estado e pelos municípios. Os conselheiros do Tribunal aprovaram o voto do relator do processo de assunto administrativo, Cláudio Terrão. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres.
O relator informou que a alteração foi provocada pela edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb. O Tribunal aprovou três modificações no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02, que ficaram com a seguinte redação:
- 1º (…) – III – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
- 2º (…) – § 3º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
- 2º (…) – § 4º O Estado e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso III do § 1º deste artigo, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
Fonte: TCEMG – 12.05.2022