TJ-SP anula decisão que inverteu ônus da prova em ação anulatória de IPTU
24.06.2025 – Licitação e Contrato

O fato de um beneficiário da Justiça gratuita pedir perícia técnica não justifica inversão do ônus da prova para a parte requerida. No caso de hipossuficiência do demandante, o custo deve ser adiantado em juízo e absorvido pelo Fundo de Assistência Judiciária.
Esse foi o entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que havia condenado o município de Taboão da Serra (SP) a arcar com custos de perícia técnica em ação que pretende afastar a cobrança de IPTU.
Conforme os autos, o autor da ação argumenta que o imóvel tem natureza rural e, portanto, sujeita-se ao Imposto Territorial Rural. O juízo de primeiro grau intimou as partes para especificarem os meios de prova que desejavam produzir, e o autor então pleiteou perícia no imóvel.
Ocorre que três especialistas recusaram a nomeação, pois o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça e o valor dos honorários previsto em tabela estatal foi entendido pelos profissionais como insuficiente.
Diante disso, o juízo de origem inverteu, de ofício, o ônus da prova e atribuiu ao município a responsabilidade de demonstrar a finalidade urbana do imóvel. A prefeitura apresentou agravo de instrumento contra a decisão.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Walter Barone, entendeu que o fato de a perícia ter sido solicitada por beneficiário de Justiça gratuita não era capaz de justificar a inversão do ônus da prova.
“Na hipótese dos autos, todavia, não se vislumbra qualquer causa ou circunstância apta a excepcionar a distribuição do ônus da prova nos termos do ‘caput’ do artigo 373 do CPC, uma vez que, a despeito da hipossuficiência econômica do autor agravado (que afeta apenas o adiantamento das custas e despesas processuais realizadas no curso da lide), a incumbência desse ônus por ele não se mostra de impossível ou de difícil realização”, argumentou o relator.
Atuou no caso o procurador municipal Saulo Lugon-Moulin Lima.
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Processo 2328748-95.2024.8.26.0000