TJ-SP autoriza município a restringir caminhões de cana na zona urbana
29.12.2025 – Direito Público

Embora a Constituição Federal atribua à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, os municípios possuem autonomia para impor restrições de tráfego em seus perímetros urbanos quando a medida visa ao ordenamento do espaço e ao interesse local.
Com base nesse entendimento e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou arguição de inconstitucionalidade e validou a Lei municipal 2.784/2023 de Getulina (SP), que proíbe a circulação de caminhões canavieiros em um distrito da cidade.
O caso chegou ao Órgão Especial após a 3ª Câmara de Direito Público do tribunal suscitar o incidente nos autos de uma apelação movida por uma indústria contra o município. A dúvida jurídica girava em torno da suposta usurpação de competência da União (artigo 22, XI, da Constituição) pelo legislador municipal ao vetar o tráfego de veículos pesados, inclusive aos finais de semana e feriados, no perímetro urbano do distrito. A defesa da municipalidade foi conduzida pelo procurador jurídico Sergio Hauy.
Interesse local
O relator do incidente, desembargador Ademir Benedito, iniciou seu voto destacando a necessidade de distinguir as normas gerais de trânsito, de competência federal, do interesse normativo local.
“Com efeito, embora seja de competência privativa à União a disposição acerca de trânsito e transporte […] tal disposição distingue-se do interesse normativo local, como se observa no caso da lei municipal”, explicou.
Segundo o magistrado, a legislação que restringe matéria especificamente ao perímetro urbano municipal não configura intervenção indevida na competência de outro ente federativo.
“Ou seja, os municípios possuem competência para legislar acerca das matérias que afetam diretamente sua organização desde que esteja dentro dos limites territoriais e legais, que é o que ocorre no caso em tela”, afirmou.
O acórdão ressaltou também que a norma respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o legislador teve o cuidado de prever uma rota de escape para não inviabilizar a atividade econômica da empresa.
“O município não apenas se preocupou em limitar o tráfego de veículos em vista de seu interesse local, mas também a dispor meio alternativo para evitar qualquer prejuízo à circulação e atividade econômica”, concluiu o relator.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, confirmando a validade dos artigos 1º e 2º da Lei municipal 2.784/2023. Com a decisão do Órgão Especial, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 22, XI, da Constituição Federal, e os autos devem retornar à câmara de origem para o prosseguimento do julgamento da apelação.
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Fonte: Consultor Jurídico – 23.12.2025