Tribunal de Justiça de SP reconhece omissão legislativa e dá prazo de 180 dias para Município realizar a reforma, sob pena de aplicação da EC 103/2019
22.08.2025 – Servidor Público

Compartilhamos julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADO 2160086-71.2024.8.26.0000, que trata da obrigatoriedade de adequação do RPPS à EC nº 103, de 2019.
A decisão alcança a alteração na lei local no que se refere aos critérios e requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Apontada mora legislativa quanto à edição de Lei de adequação do regime próprio previdenciário à EC 103/2019, em face do Prefeito e da Câmara do Município de Altinópolis. Ocorrência. Regime Próprio Previdenciário do Município regido por Lei Complementar que teve sua última alteração, quanto aos critérios e requisitos para a concessão de aposentadoria, nos idos de 2003, muito antes da promulgação da EC que alterou significativamente tais regras. Reconhecimento da mora legislativa, com fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para supressão da lacuna legislativa, com edição e promulgação de norma dentro dos critérios estabelecidos pela EC que será aplicada in totum no caso de descumprimento do prazo acima assinalado. Ação procedente, com modulação e observação (TJ-SP – ADO 2160086-71.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Xavier de Aquino, Órgão Especial – DJe 23/10/2024)
Referida decisão transitou em julgado em 19/11/2024.
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Por fim, cabe mencionar que EC nº 103, de 2019, recepcionou todas as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores até que o ente federativo promova a reforma local. A manutenção da vigência das regras anteriores foi reproduzida em todos os artigos das regras de aposentadoria voluntária definidas pela Emenda para os servidores da União (arts. 4º, 5º, 10, 20, 21 e 22, conforme texto assim redigido:
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O dispositivo citado possui como objetivo estabelecer uma condição temporal para a eficácia da regra, indicando que a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional permanece válida “enquanto” não ocorrerem alterações na legislação previdenciária do ente federativo.
O termo “enquanto” condiciona a aplicação das normas antigas somente até a ocorrência de alterações na legislação local do ente federativo, que, segundo o julgado citado, deverão ocorrer.
Fonte: GOV BR – 18.08.2025