Tribunal emite recomendação sobre regimes próprios de previdência em tempos de pandemia
31.08.2020 – Servidor Público

O presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conselheiro Mauri Torres, enviou um ofício a prefeitos, controladores internos e gestores dos institutos municipais de previdência dos servidores com o objetivo de destacar a importância da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência, sob a luz da Lei Complementar nº 173/2020, que prevê, em seu artigo 9º, a possibilidade de suspensão de parte dos pagamentos devidos aos Regimes Próprios de Previdência Social.
De acordo com a nova lei federal, ficam passíveis de suspensão os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, estendida ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
No Ofício Circular nº 10/PRES./2020, o TCEMG recomenda que “a utilização da faculdade trazida na Lei Complementar deve ser utilizada apenas em situação de clara e efetiva crise financeira, que não se presume pela decretação de estado de calamidade pública no município, devendo essa ser demonstrada na exposição de motivos do projeto de lei que autorize a suspensão dos repasses da contribuição patronal, e/ou dos pagamentos de parcelas dos acordos de parcelamento”.
Entre outros pontos, o ofício reforça que “caso o município opte pela aplicação do art. 9º da LC 173/2020, deverá encaminhar a este Tribunal de Contas, por meio do e-TCE , a lei ou projeto de lei com a medida, contendo comprovação da efetiva crise financeira; a(s) lei(s) municipal(is) com o plano de custeio vigente, normal e suplementar, do RPPS; e o relatório de avaliação atuarial de 2019, ou mais recente”.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – 28/08/2020